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Projeto do distrato prevê isenção da multa se comprador transferir dívida

A Câmara aprovou um projeto de lei que determina que quem desistir da compra do imóvel pode pagar multa de 50% do valor do bem

 (fizkes/Thinkstock)

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EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 7 de junho de 2018 às 14h34.

Última atualização em 7 de junho de 2018 às 16h10.

Brasília - Consumidores que quiserem se desfazer de um imóvel comprado na planta terão uma possibilidade de fugir da salgada multa de 50% prevista na lei do distrato. Caso o comprador encontre um novo interessado para a unidade adquirida e a incorporadora aprove o negócio, não haverá incidência da multa. A regra faz parte do projeto de lei 1.220 aprovado nesta tarde pela Câmara.

A nova regra está prevista no 8º parágrafo do texto. O trecho cita que o comprador ficará liberado da multa caso o comprador encontrar um substituto que fique com direitos e obrigações do consumidor original. O novo interessado e sua capacidade financeira precisam ser aprovados pela construtora.

Caso o consumidor não consiga encontrar um comprador, terá de pagar multa de até 50% nos imóveis construídos no chamado regime de afetação - quando o empreendimento é constituído legalmente separado da construtora - ou de até 25% nos demais projetos.

Após desfazer o negócio e feitos todos os descontos, o dinheiro será devolvido em uma única parcela e até 30 dias após o habite-se do imóvel construído no regime de afetação. Esse é o nome da autorização do poder público para que os compradores possam, finalmente, ocupar o imóvel. A regra mostra, portanto, que o cliente que desistir terá de esperar a conclusão total do empreendimento para receber o dinheiro que, do fim do contrato até o pagamento, terá de receber correção monetária prevista para as parcelas.

Caso o projeto não seja levantado em regime de afetação, a devolução do dinheiro ocorrerá em até 180 dias após a assinatura do distrato.

O texto aprovado também prevê o direito ao arrependimento caso a compra seja feita em estandes de venda ou fora da sede do incorporador. Nesse caso, o consumidor poderá desistir do negócio sem qualquer ônus e receberá todos os valores pagos, inclusive eventual taxa de corretagem já paga.

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