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Genros têm direito a receber parte da herança dos sogros?

Advogado especialista em direito familiar responde se genros e noras podem receber uma parcela da herança dos sogros


	Homem abraçando dinheiro: Especialista em direito familiar responde se genros podem receber parte da herança dos sogros
 (Thinkstock/hjalmeida)

Homem abraçando dinheiro: Especialista em direito familiar responde se genros podem receber parte da herança dos sogros (Thinkstock/hjalmeida)

DR

Da Redação

Publicado em 20 de agosto de 2015 às 13h08.

Dúvida do internauta: Se a mãe da minha esposa morrer, eu tenho direito a receber alguma herança? Como, por exemplo, alguma parcela da venda de uma chácara? 

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

Tudo dependerá do regime de bens adotado no seu casamento. Se vocês se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens, o código civil estabelece que são excluídos da comunhão os bens particulares, que são os bens que cada cônjuge já possuía antes de se casar, bem como os obtidos por doação ou herança (art. 1.659, I, do CC).  

Assim, nesse regime, você não terá direito aos bens particulares da sua esposa, o que inclui o patrimônio que ela receber por herança.

A mesma regra vale para o regime da separação legal ou convencional de bens. Você só terá direito sobre esses bens particulares por ocasião do falecimento de sua esposa, mas não de sua sogra.

Já na hipótese da comunhão universal de bens, você terá participação, pois esse regime determina a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (artigo 1.667 do Código Civil).

No entanto, a Justiça permite que, caso seja vontade do autor da herança (falecido), o bem transmitido poderá ser gravado com cláusulas restritivas de direito, dentre as quais está a cláusula de incomunicabilidade, conforme regra do art. 1.668, I, do Código Civil.

Se sua sogra fizer isso, você não terá direito à sua herança, mesmo se for casado pelo regime da comunhão universal. Essa cláusula, contudo, deve constar no testamento deixado por sua sogra (art. 1.848 e 1.911 do Código Civil). Caso ela não tenha deixado um testamento, valem as regras de partilha mencionadas anteriormente, que variam de acordo com o regime de casamento.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

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Veja, no vídeo a seguir, qual regime de bens vale automaticamente no casamento:

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