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Como os bens são divididos pelo casal na separação?

Veja como é feita a divisão do patrimônio em caso de divórcio se o casamento foi feito pelo regime parcial de bens

Divórcio: Bens comprados durante o casamento são divididos igualmente, não importando se um cônjuge pagou mais que o outro (Thinkstock/Altrendo images)
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Da Redação

Publicado em 16 de novembro de 2015 às 11h56.

Dúvida do internauta: Estou me separando e minha ex-mulher diz que por ela ter gastado um valor superior ao que eu desembolsei na compra de um terreno e na construção da nossacasa , ela teria direito a uma parte maior da casa. Ela também acabou de trocar de carro e eu gostaria de saber se tenho direito à parte desse bem também, lembrando que casamos pelo regime da comunhão parcial de bens.

Resposta de Rodrigo Barcellos*:


Tratando-se do regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, nos termos do artigo 1.658, do Código Civil .

Em linhas gerais, entram na comunhão os bens adquiridos onerosamente (que são os bens comprados, no seu caso) e excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge já possuía antes de se casar e os que foram recebidos depois por ato gratuito, como, por exemplo, doação ou herança durante o casamento.

A jurisprudência (interpretação da Justiça) é firme no sentido de que existe, na constância do casamento, a presunção absoluta de esforço comum na aquisição do patrimônio do casal. Ou seja, entende-se que todos os bens, sejam eles pagos por ambos os cônjuges, ou por apenas um deles, são adquiridos com o esforço do casal.

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Assim, desde que o bem tenha sido adquirido por ato oneroso (comprado), pertencerá a ambos, em “mancomunhão”, sendo os dois coproprietários da totalidade do bem.

Em caso de divórcio, todos os bens “comuns” (terreno, casa, carro) deverão ser divididos em igual proporção (metade para cada um), pouco importando se sua esposa gastou mais e se ela consegue provar isso com recibos.

Confira outras respostas de especialistas sobre herança, casamento e união estável na seção Direito Familiar.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

Envie suas dúvidas sobre planejamento financeiro, investimentos e herança para seudinheiro_exame@abril.com.br.

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