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Ao morar junto, o companheiro tem direito à herança?

Internauta questiona se o companheiro de sua tia, que mora há poucos meses com ela, teria direito à parte de sua herança


	Dinheiro: No regime de separação de bens, o companheiro não participa da partilha da herança
 (Germano Luders)

Dinheiro: No regime de separação de bens, o companheiro não participa da partilha da herança (Germano Luders)

DR

Da Redação

Publicado em 22 de janeiro de 2015 às 13h06.

Dúvida do internauta: Tenho uma tia de 84 anos, com muitos bens, viúva e sem filhos. Ela tem quatro irmãos vivos e tinha outros dois irmãos que já faleceram. Ela está morando com um companheiro de 51 anos há alguns meses. Não sabemos se ela fez algum tipo de contrato nupcial, mas se não o fez, como fica sua herança, caso venha a falecer ou se separar do atual companheiro? Ela não é doente. Existe alguma lei que ampare o idoso nestes termos?

Resposta de Rodrigo da Cunha Pereira*:

A sucessão do companheiro é uma das questões mais controversas do direito sucessório contemporâneo, sobretudo neste caso, quando não há herdeiros necessários (cônjuges ou companheiros, descendentes e ascendentes), o que tem gerado decisões conflitantes em todas as esferas.

Em regra, o companheiro só tem direito à herança dos bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento, que seria a parcela do patrimônio comprada durante a união.

Nesse caso específico, ele não teria direito à herança dos bens que ela já possuía antes de eles morarem juntos, uma vez que em razão da idade (84 anos), por força da lei, ela só poderia estabelecer um relacionamento conjugal por meio do regime da separação de bens.

O inciso II do artigo 1.641 do Código Civil impõe como regime de bens obrigatório para o casamento das pessoas com 70 anos ou mais o da separação de bens.

Ainda que ela viva em união estável, algumas regras do casamento são aplicadas também às uniões estáveis. Nesse modelo de regime, não há esforço comum para a aquisição do patrimônio, o que, portanto, não torna o companheiro herdeiro.

Assim, a herança dela seria dividida em seis partes iguais, caso os irmãos falecidos tenham filhos (veja quando os descendentes de parentes falecidos concorrem na herança).

*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).

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