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CVM multa investidor por manipulação de preços de ações

Condenado teria alterado valor dos ativos a seu favor por meio de ofertas artificiais por camadas, prática conhecida como layering

CVM multa em 2,2 milhões de reais investidor acusado de manipular preço de ativos pode meio de ofertas artificiais (CVM/Divulgação)

CVM multa em 2,2 milhões de reais investidor acusado de manipular preço de ativos pode meio de ofertas artificiais (CVM/Divulgação)

GG

Guilherme Guilherme

Publicado em 2 de outubro de 2019 às 11h31.

Última atualização em 2 de outubro de 2019 às 15h07.

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) multou o investidor Heitor Viotti Dezan em 2,233 milhões de reais por manipular preços de ações no mercado. Segundo o processo administrativo sancionador SEI nº 19957.006019/2018-26, ele teria feito operações com o intuito de criar “camadas artificiais” de ofertas de compra e venda de diversos ativos no livro, prática chamada de “layering”, no período entre 7/1/2013 e 31/8/2017 (infração ao disposto no item I, c/c o item II, letra ‘b’, da Instrução CVM 8).

Segundo a CVM, as operações realizadas por Heitor Dezan, no período entre 07 de janeiro de 2013 e 31 de agosto de 2017, teriam a intenção de manipular o preço de diversos ativos por meio da colocação de ofertas artificiais. De acordo com a acusação, a manipulação ocorreria por meio das seguintes etapas:
(i) criação de falsa liquidez, com a inserção de ofertas artificiais ao lado oposto do livro em relação àquelas verdadeiramente pretendidas, formando camadas de ofertas sem o real propósito de serem executadas e, assim, alterando o spread do livro de ofertas, com a intenção de atrair investidores para incluir ou melhorar suas ofertas;
(ii) registro, pelo investidor, da oferta de compra ou de venda desejada em um lado do livro (antes ou depois da criação de falsa liquidez);
(iii) execução do negócio desejado em condições propiciadas pela falsa liquidez; e
(iv) após a realização da operação pretendida, as ofertas artificiais são canceladas.

Desse modo, segundo a CVM, o investidor teria criado falsa pressão compradora ou vendedora, favorecendo “o encerramento ou abertura de posições assumidas pelo investidor em patamares de preço que lhe fossem convenientes. Esse favorecimento foi medido por meio da redução do spread registrado no livro de ofertas no momento da execução da estratégia”.

Para identificar operações desta natureza, a SMI utilizou como critério (i) a inserção de, no mínimo, 4 ofertas artificiais no intervalo de 10 minutos com o propósito de influenciar investidores; (ii) antes ou depois do posicionamento do Acusado; (iii) seguido da execução do negócio pretendido e (iv) do cancelamento de todas as ofertas artificiais após a etapa (iii).

A CVM analisou algumas operações realizadas pelo Acusado e que seguiriam esse padrão. Foi o que teria ocorrido, por exemplo, com as operações envolvendo ações da Triunfo Participações.

As corretoras desconfiaram das operações do investido. A XP Investimentos questionou Heitor Dezan sobre o fundamento econômico das operações realizadas com ações ordinárias de emissão da Estácio Participações S.A., Linx S.A. e Qualicorp S.A. no período de 14 de maio de 2014 a 25 de julho de 2014 e perguntou se essas operações tinham o objetivo de manipular o preço dos ativos. Apesar dele afirmar que estas operações não teriam o condão de manipular preços ou criar “falsa pressão sobre o mercado”, a corretora indicou que elas, “segundo parâmetros de controle da XP Investimentos e da BM&FBovespa Supervisão de Mercado, podem vir a evidenciar a criação de condição artificial de demanda e manipulação de mercado” (doc. SEI 0539252).

Outra corretora, a Nova Futura também solicitou esclarecimentos a Dezan que, por sua vez, destacou que seu “intuito é de estar sempre com a melhor oferta no book de ofertas tanto no lado da compra como no lado da venda dependendo do instante em que o mercado apresenta” e que, como suas ofertas seriam inseridas manualmente, seria mais rápido cancelar a oferta e inserir uma nova do que simplesmente alterá-la. De toda forma, em sua resposta à BSM, a corretora apontou que, em suas análises, “foi possível constatar a inserção de diversas ordens de ‘compra’ – com diferença de milissegundos entre elas, e posteriormente o pedido de ‘cancelamento’ das mesmas” e que “esta conduta poderia gerar uma falsa ‘pressão’ no livro de ofertas”, o que a fez alertar o Acusado sobre “possíveis indícios de manipulação de preços”.

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Heitor Viotti Dezan à multa no valor de R$ 2.233.623,47 pela acusação formulada.

*Esta matéria foi publicada originalmente no site Arena do Pavini

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