CVM divulga orientações para agentes autônomos e corretoras
Um dos esclarecimentos é a permissão para usar a identificação de assessor de investimentos nos cartões ou materiais dos agentes, um pedido da categoria
Anderson Figo
Publicado em 18 de dezembro de 2018 às 10h45.
Última atualização em 18 de dezembro de 2018 às 10h50.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários ( CVM ) divulgou hoje o Ofício Circular SMI 4/18. O objetivo é orientar os agentes autônomos de investimentos (AAIs) e as instituições que os contratam sobre a melhor forma de atender aos requisitos da Instrução CVM 497.
Um dos esclarecimentos, como antecipou o Portal do Pavini, é a permissão para usar a identificação de assessor de investimentos nos cartões ou materiais dos agentes, um pedido da própria categoria. A instrução estava prevista para a semana passada, mas saiu hoje.
Principais orientações do ofício circular
O documento tem como objetivo esclarecer itens referentes às atividades dos AAIs, previstas na ICVM 497, como a prestação de esclarecimentos sobre os produtos distribuídos e diversos aspectos relacionados aos procedimentos de credenciamento. Outros pontos também são ressaltados:
Impossibilidade de atuação como analista, consultor ou gestor
Devido à recente edição das Instruções CVM 592 e 598, além das alterações na Instrução CVM 558, não é mais permitido que o regulado possua, ao mesmo tempo, registro como agente autônomo de investimentos e analista de valores mobiliários, consultor de valores mobiliários ou administrador de carteiras de valores mobiliários.
Além disso, apesar de não ser prevista na ICVM 497 vedação explícita a que um agente autônomo tenha participação societária em uma gestora de recursos, existem conflitos de interesse entre as atividades citadas e a distribuição de produtos de investimento que recomendam sua absoluta segregação.
Participação em Grupos econômicos ou holdings
Não é aceitável que uma sociedade de agentes autônomos se apresente como integrante de um grupo econômico.
Casos em que o grupo inclui firmas de consultoria, análise ou gestão de recursos são mais graves, já que são atividades que o agente autônomo não pode desenvolver.
Limitação na contratação de serviços
De acordo com o art. 11 da ICVM 497, o agente autônomo está impedido de contratar, por conta própria, existindo ou não encargo para os seus clientes, serviço de análise, gestão ou consultoria, a não ser que conte com aprovação prévia e expressa do intermediário contratado.
Contratantes devem fiscalizar AAIs
O ofício ressalta também a obrigação que os intermediários têm de fiscalizar os agentes autônomos que contratam.
Além disso, os intermediários têm a obrigação de informar à CVM indícios de atuação irregular dos agentes autônomos contratados, como disposto no art. 17, III, da ICVM 497, e no art. 32, IV, da Instrução CVM 505.
Atenção
O site da CVM disponibiliza página com orientações sobre agentes autônomos de investimentos. Fique atento às recomendações da CVM.
Mais informações
O ofício circular foi elaborado a partir de consultas recebidas pela SMI e de situações percebidas em processos investigativos.
Acesse o Ofício-Circular/CVM/SMI nº 4/2018.
Esta reportagem foi publicada originalmente na Arena do Pavini.