Exame Logo

CVM absolve ex-executivos da Sadia em caso Concórdia

São dez executivos no total, entre os quais está Luiz Fernando Furlan

Secches e Furlan, copresidentes do conselho da BRF (Germano Luders)
DR

Da Redação

Publicado em 25 de outubro de 2011 às 21h27.

Rio de Janeiro - A Comissão de Valores Mobiliários ( CVM ) absolveu hoje dez ex-membros do conselho de administração da Sadia em acusação de não ter observado direito de preferência para acionistas da empresa na operação de alienação da Concórdia Holding Financeira pela Sadia. A alienação fez parte da operação de união da Sadia com a Perdigão, que resultou na BRF - Brasil Foods, anunciada em maio de 2009.

Foram absolvidos os ex-conselheiros Luiz Fernando Furlan, Diva Helena Furlan, Cassio Casseb, Manoel Ferraz Whitakes Salles, Marcelo Ganguçu de Almeida, Marcus Antonio Rodrigues Tavares, Eduardo Fontana D'Ávila, Vicente Falconi Campos, Roberto Faldini e Celso Clemente Giacometti.

A CVM entendeu que a Concórdia não pode ser caracterizada como uma subsidiária integral, que não houve operação de incorporação de ações, não se aplicando, portanto, o direito de preferência a acionistas minoritários, como prevê o artigo 253 da Lei das S.A.

Veja também

Rio de Janeiro - A Comissão de Valores Mobiliários ( CVM ) absolveu hoje dez ex-membros do conselho de administração da Sadia em acusação de não ter observado direito de preferência para acionistas da empresa na operação de alienação da Concórdia Holding Financeira pela Sadia. A alienação fez parte da operação de união da Sadia com a Perdigão, que resultou na BRF - Brasil Foods, anunciada em maio de 2009.

Foram absolvidos os ex-conselheiros Luiz Fernando Furlan, Diva Helena Furlan, Cassio Casseb, Manoel Ferraz Whitakes Salles, Marcelo Ganguçu de Almeida, Marcus Antonio Rodrigues Tavares, Eduardo Fontana D'Ávila, Vicente Falconi Campos, Roberto Faldini e Celso Clemente Giacometti.

A CVM entendeu que a Concórdia não pode ser caracterizada como uma subsidiária integral, que não houve operação de incorporação de ações, não se aplicando, portanto, o direito de preferência a acionistas minoritários, como prevê o artigo 253 da Lei das S.A.

Acompanhe tudo sobre:AlimentaçãoAlimentos processadosBRFCarnes e derivadosCVMEmpresasEmpresas abertasEmpresas brasileirasSadia

Mais lidas

exame no whatsapp

Receba as noticias da Exame no seu WhatsApp

Inscreva-se

Mais de Mercados

Mais na Exame