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TRF julga ilegal exclusividade da Caixa em consignado

Cláusula que determina que servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários só podem efetuar operações de empréstimo consignado com a Caixa é julgada

Agência da Caixa: o MPF ajuizou ação civil pública contra a atitude do banco (Tânia Rêgo/ABr)
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Da Redação

Publicado em 13 de junho de 2014 às 17h38.

Brasília - É ilegal e abusiva a cláusula de exclusividade inserida em contratos e convênios celebrados pela Caixa Econômica Federal com órgãos públicos determinando que servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários somente podem efetuar operações de empréstimo consignado com a instituição.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao conceder provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

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O MPF ajuizou ação civil pública contra a atitude da Caixa, argumentando que a cláusula de exclusividade inserida nos contratos pela instituição "estaria a configurar monopólio e malferiria a livre concorrência e a livre iniciativa, na medida em que impediria que os servidores, vinculados às tais entidades e órgãos públicos que firmarem a referida contratação de serviços, exercitem o seu direito à liberdade de escolha de contratação de empréstimos de consignação com outras instituições financeiras".

A ação foi analisada pelo Juízo da 21ª Vara Federal da SJMG, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando ilegitimidade do MPF para propor a ação.

Mas o MPF recorreu ao TRF da 1ª Região e defendeu a ação sob a alegação de que o caso "tem caráter nitidamente coletivo e difuso dos direitos em relação aos quais se busca a proteção de dois grupos de interesses, sendo individuais homogêneos no que tange aos direitos dos consumidores lesados, sendo difusos em relação à proteção da livre concorrência".

Os argumentos do Ministério Público foram aceitos pela 5ª Turma do TRF1.

O colegiado sustentou, ainda, que "constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa; exercer de forma abusiva posição dominante".

Diante de tais fundamentos, a 5ª Turma do TRF1 anulou a sentença de primeira instância, deu provimento à apelação do MPF e estipulou multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão. Cabe recurso, em instâncias superiores.

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