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STF rejeita cobrança de IPI sobre valor de descontos

O entendimento do STF é o mesmo aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra o qual a Fazenda recorreu à Suprema Corte

IPI: para ministros, alteração em base de cálculo precisa ser feita por lei complementar (Leonardo Wen / VOCÊ S/A)
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Da Redação

Publicado em 4 de setembro de 2014 às 17h05.

Brasília - O Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu nesta quinta-feira, 04, por unanimidade que descontos incondicionados - concedidos por vendedores sobre o valor de um produto na hora da compra - não integram a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ( IPI ).

A Fazenda pretendia que o valor fosse incluído no cálculo do imposto, podendo efetuar a cobrança sobre o valor total da mercadoria e não sobre o valor efetivamente apurado na venda do produto, mas a Corte rejeitou esse entendimento.

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O entendimento do STF é o mesmo aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra o qual a Fazenda recorreu à Suprema Corte.

O caso chegou ao judiciário por meio da empresa Adlin Plásticos, mas assumiu repercussão geral e, portanto, o entendimento será aplicado aos demais processos que tratam do mesmo assunto.

A decisão poderia afetar, por exemplo, as vendas de veículos, que comumente têm tabela fixa de preços de venda, mas na prática concedem descontos no momento da compra.

A discussão jurídica no STF versou em torno de lei ordinária que estabelecia que os descontos e abatimentos, ainda que incondicionais, não podem ser deduzidos do valor da operação para efeitos de tributação.

A Fazenda pretendia que tal dispositivo - parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502 de 1964 - fosse considerado constitucional e possibilitasse a cobrança sobre o valor total do produto.

O entendimento dos ministros, no entanto, foi no sentido de que a lei ordinária invadiu área reservada a lei complementar.

"O legislador ordinário federal deve observar regramento básico acerca de fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo", disse o relator, ministro Marco Aurélio.

Na prática, os ministros consideraram que a alteração em base de cálculo precisa ser feita por meio de lei complementar.

O Código Tributário Nacional, que tem status de lei complementar, fala em "valor da operação" para cálculo da base de cálculo do IPI.

"O Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo deve ser o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria", apontou o advogado da Adlin Plásticos, Mario Luiz da Costa.

O procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves sustentou em plenário que o Código Tributário Nacional não especifica o que é o valor da operação, o que deveria ser feito pelo legislador ordinário, mas a tese não foi acolhida.

O ministro Luiz Fux aproveitou a ocasião para afirmar que se fosse incluído o desconto na base de cálculo se estaria presumindo uma "riqueza que não vai ocorrer" e portanto afetaria a capacidade contributiva daquele que recolhe o tributo.

Dessa forma, ficou mantida decisão do TRF-4 no sentido de que as empresas podem excluir os descontos concedidos da base de cálculo do IPI e foi declarado inconstitucional o dispositivo legislativo que determinava o contrário.

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