Economia

Lei autoriza Chesf e Furnas a participar de fundos

A presidente sancionou lei que autoriza as companhias a participarem do Fundo de Energia do Nordeste (FEN) e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste


	Usina hidrelétrica de Furnas: tanto Chesf quanto Furnas são subsidiárias da estatal de energia elétrica Eletrobras
 (REUTERS/Paulo Whitaker)

Usina hidrelétrica de Furnas: tanto Chesf quanto Furnas são subsidiárias da estatal de energia elétrica Eletrobras (REUTERS/Paulo Whitaker)

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Da Redação

Publicado em 4 de novembro de 2015 às 19h25.

São Paulo - A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que autoriza a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) e a Furnas Centrais Elétricas a participarem do Fundo de Energia do Nordeste (FEN) e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica.

Tanto Chesf quanto Furnas são subsidiárias da estatal de energia elétrica Eletrobras.

Os fundos arrecadarão recursos junto aos consumidores contemplados com a energia das usinas de Sobradinho e Itumbiara para viabilizar a construção de novas usinas, que atenderão a demanda desses clientes industriais no futuro.

No caso da Chesf, serão beneficiadas unidades de indústrias do Nordeste que eram atendidas pela estatal em contratos que venceram no final de junho deste ano, como Braskem, Vale, Dow, entre outras.

Já Furnas contemplará indústrias produtoras de ferroligas, silício metálico ou magnésio.

Segundo publicação no Diário Oficial da União desta quarta-feira, o fundo será criado e administrado por instituição financeira controlada pela União, direta ou indiretamente.

Os recursos do FEN deverão ser investidos em empreendimentos de energia elétrica na seguinte proporção: no mínimo, 50 por cento na região Nordeste; e até 50 por cento nas demais regiões do país, desde que em fontes com preços inferiores aos praticados na região Nordeste.

Os recursos do FEN serão de titularidade das concessionárias geradoras de serviço público, inclusive daquelas sob controle federal, para implantação de empreendimentos de energia elétrica por meio de sociedades de propósito específico nas quais as empresas tenham participação acionária de até 49 por cento do capital próprio das sociedades a serem constituídas.

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