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Um novo governo poderia criar uma nova carteira de trabalho?

É possível a criação de uma carteira de trabalho diferente da atual? O advogado Marcelo Mascaro esclarece a questão

CLT: e uma nova carteira muda os direitos dos trabalhadores? (Marcos Santos/USP Imagens/Divulgação)

Luísa Granato

Publicado em 25 de outubro de 2018 às 12h00.

Última atualização em 25 de outubro de 2018 às 12h00.

Todo trabalhador que presta serviço para outra pessoa ou empresa mediante o recebimento de uma remuneração, de forma habitual, sem poder se fazer substituir por outra pessoa e com subordinação é considerado empregado.

Dessa relação de emprego surgem diversos direitos, alguns previstos na Constituição Federal e outros em leis, como a CLT . São direitos garantidos constitucionalmente: o FGTS, o salário mínimo , o 13º salário, as férias, o repouso semanal remunerado, entre outros.

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A anotação na carteira de trabalho é um dos direitos previstos na CLT a todo empregado. É importante esclarecer, porém, que os direitos decorrentes da relação de emprego existem independentemente de a carteira de trabalho estar anotada ou não. Sua anotação serve como uma prova que o trabalhador possui dessa relação. Caso ele não a tenha, terá que demonstrar a condição de empregado de alguma outra forma.

Assim, a criação de uma carteira de trabalho diferente não muda em nada os direitos trabalhistas dos empregados. O que se deve atentar, contudo, é para a criação de um outro regime de trabalho paralelo à relação de emprego tradicional, que pode ter uma carteira de trabalho própria ou não.

Nesse sentido, desde que respeitados todos os direitos constitucionais dos trabalhadores, é possível que uma lei crie um regime de trabalho com previsões diferentes daquelas existentes na CLT. A própria reforma trabalhista já fez isso em alguma medida ao prever o contrato de trabalho intermitente.

Desse modo, podem coexistir diferentes formas de relação de trabalho previstas em lei, sendo que cada uma delas tenha suas especificidades e direitos próprios, desde que assegurados aqueles previstos na Constituição Federal, que citamos anteriormente.

Por fim, é importante destacar que apesar da possibilidade de se estabelecer regimes de trabalho distintos, não é permitido que essa diferença provoque discriminação entre esses trabalhadores.

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