Neymar durante o jogo contra a Suíça na estreia do Brasil na Copa do Mundo 2018 (Damir Sagolj/Reuters)
Da Redação
Publicado em 28 de junho de 2018 às 12h00.
Última atualização em 28 de junho de 2018 às 12h00.
Embora seja costume de algumas empresas permitirem que seus empregados assistam aos jogos do Brasil na Copa do Mundo, a lei não assegura nenhum direito dessa espécie ao trabalhador. A liberação para assistir às partidas depende da vontade unilateral do empregador ou de um acordo.
Dependendo do acordo entre gestores e subordinados, a liberação para assistir aos jogos pode ter consequências distintas. Além disso, devem ser diferenciadas as ocasiões em que o trabalhador é liberado do expediente e aquelas em que assiste aos jogos no próprio trabalho.
No caso de liberação do expediente, em que o trabalhador é autorizado a não comparecer à empresa durante o período da partida, podem ocorrer duas situações. A primeira é aquela em que a empresa simplesmente autoriza os trabalhadores a se ausentarem, sem necessidade de compensação. Nessa hipótese, o trabalhador acompanha o jogo durante o horário de trabalho e mesmo que não haja a compensação desse período não é permitido que seja feito qualquer desconto em sua remuneração.
Outra possibilidade é que ocorra um acordo de compensação entre o trabalhador e a empresa. Se a compensação for feita em até seis meses, ela pode ser negociada diretamente com o empregado. Já se ocorrer entre seis meses e um ano, ela necessita da participação do sindicato. Nessa hipótese, o empregado se ausenta do trabalho, mas deverá compensar esses dias em outra ocasião.
Caso, porém, o trabalhador assista ao jogo em seu local de trabalho, deve-se atentar para se, nesse período, o empregado, de alguma forma, estava “à disposição do empregador” ou podia ser demandado dele algum serviço, por mais simples que fosse. Por exemplo, podemos pensar em duas circunstâncias diferentes:
O empregador disponibiliza uma TV em clube social da empresa, onde os funcionários assistem aos jogos e permanecem totalmente desconectados de seus postos de trabalho.
Neste caso, nota-se que houve total desconexão do trabalhador com seu trabalho e foi disponibilizado a ele um momento de lazer. Este fato autoriza que o período vendo o jogo não seja considerado tempo à disposição do empregador. Diante disso, a empresa pode liberar os empregados de compensação (o tempo sem trabalhar seria abonado, e não haveria desconto salarial). Ou, ainda, pode ser feito um acordo de compensação, devendo o trabalhador repor em outra ocasião as horas não trabalhadas.
O empregado se mantém em sua mesa, onde assiste ao jogo, mas embora não esteja executando nenhuma tarefa, eventualmente atende ligações telefônicas.
Nesta circunstância, em que o trabalhador permanece em seu posto de trabalho, entende-se que, ainda que tenha ocorrido a redução de suas tarefas, ele manteve-se à disposição do empregador, pois era possível que lhe fosse exigida alguma atividade. O período do jogo é considerado como de trabalho e não pode ser exigida nenhuma compensação do trabalhador.
Assim, a resposta à questão, sobre se quem assiste aos jogos no local de trabalho necessita compensar essas horas, depende se de fato o trabalhador teve para si um horário de lazer, sem a possibilidade de lhe ser demandado qualquer serviço, ou se ele esteve à disposição do empregador, ainda que assistindo às partidas e com tarefas reduzidas.
Ressalta-se, porém, que a primeira hipótese é bastante rara de ser verificada na prática, pois, na maioria das vezes em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa, ele está sujeito a receber ordens de seu empregador.