Qual o prazo para cobrar o FGTS não depositado?
Após 2014, Tribunal Superior do Trabalho adotou uma regra de transição após mudança do prazo. Advogado Marcelo Mascaro explica como funciona
Da Redação
Publicado em 10 de janeiro de 2019 às 12h00.
Última atualização em 10 de janeiro de 2019 às 12h00.
A todo trabalhador com vínculo de emprego é devido o depósito mensal, em sua conta vinculada do FGTS , perante a Caixa Econômica Federal, no valor correspondente a 8% de sua remuneração, a ser recolhido pelo empregador.
Trata-se de um direito do trabalhador e uma obrigação da empresa. Esses valores, porém, ficam depositados na Caixa Econômica Federal e, embora sejam de titularidade do empregado, apenas podem ser sacados em situações específicas, como a dispensa sem justa causa.
É importante que, periodicamente, seja verificado se esses depósitos, de fato, estão sendo feitos. Isso porque, em alguns casos, pode ocorrer de a empresa fazer constar no holerite o valor correspondente ao depósito, mas não o concretizar. Para se ter certeza sobre os depósitos, basta que o trabalhador solicite um extrato de sua conta na Caixa Econômica Federal.
Se for observado que o empregador não cumpriu com sua obrigação e ele não regularizar a situação, é possível entrar com uma ação judicial na Justiça do Trabalho, cobrando da empresa esses valores.
Durante muito tempo, esse prazo era de 30 anos, desde que a ação fosse ajuizada até dois anos após o término do contrato de trabalho. Assim, o trabalhador teria até dois anos para entrar com a ação, podendo cobrar valores relativos aos 30 anos anteriores do momento do ajuizamento.
Ocorre que, em 2014, após decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento sobre o prazo prescricional para o ajuizamento dessa espécie de ação, passando a entender que o trabalhador somente poderia reivindicar os valores referentes aos cinco últimos anos e não mais aos 30, respeitado o prazo de dois anos após o término do contrato para entrar com a ação.
Em razão dessa mudança, o Tribunal Superior do Trabalho adotou uma regra de transição. Sempre que a falta de depósito tenha ocorrido após 13/11/2014, o prazo para reivindicá-lo será de cinco anos.
Se ela ocorreu antes, existem duas hipóteses. Se até 13/11/2019 a ausência do depósito não tiver completado 30 anos, então, o prazo para entrar com a ação é até essa data. Caso contrário, respeita-se o prazo de 30 anos.
Assim, se o trabalhador pretende reivindicar depósito referente a janeiro de 2000, ele terá até 13/11/2019 para fazê-lo, pois de janeiro de 2000 até essa última data não decorrem 30 anos. Já, se ele pretende cobrar valor referente a janeiro de 1989, terá até janeiro de 2019 para ajuizar a ação, pois terá completado 30 anos antes de 13/11/2019.