A empresa é obrigada a comunicar novos casos da Covid-19 para o sindicato?
Com o maior risco no ambiente de trabalho por causa da Covid-19, o sindicato pode ter papel forte na fiscalização
Da Redação
Publicado em 23 de julho de 2020 às 12h00.
O sindicato profissional tem como principal função defender os interesses da categoria a qual representa. Isso inclui não apenas a busca por melhores condições salariais, mas também o empenho pela melhoria das condições de trabalho como um todo.
Nesse sentido, também cabe ao sindicato profissional zelar por um meio ambiente do trabalho seguro para os trabalhadores.
Apesar disso, a possibilidade de fiscalização dessas entidades é limitada e, ao contrário do auditor fiscal do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, o sindicato não possui poder para inspecionar o ambiente laboral, exceto se a própria empresa permitir.
Da mesma forma, a empresa não é obrigada a fornecer ao sindicato profissional qualquer informação sobre a saúde de seus empregados e nem de o comunicar dados sobre os casos da Covid-19.
Ainda assim, considerando que é papel do sindicato defender condições de trabalho seguras, é possível o ajuizamento, por esta entidade, de uma ação perante a Justiça do Trabalho, visando garantir a segurança dos trabalhadores diante de um risco real.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em um canteiro de obras, onde não estão sendo respeitadas normas de segurança e há risco de acidentes. A ação judicial, neste caso, teria o objetivo de fazer a empresa respeitar as normas de segurança.
Algo semelhante aplica-se à Covid-19. O sindicato pode ajuizar ação para exigir determinadas condutas da empresa que busquem mitigar os riscos de contágio pelos trabalhadores.
Entre essas condutas, inclusive, pode ser determinada a obrigatoriedade de a empresa fornecer ao sindicato profissional dados sobre o contágio do coronavírus por seus empregados. Mas ressaltamos que tal obrigatoriedade surge somente de uma decisão judicial, proferida a partir do exame de um caso específico.
Além disso, embora não exista de antemão a obrigação da empresa fornecer esses dados ao sindicato profissional, esta pode fazê-lo voluntariamente. Nesta hipótese, porém, é preciso respeitar a privacidade de cada trabalhador, de maneira a não haver a identificação de nenhum empregado.