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Opinião: Brasil deve ficar atento às leis antitruste no novo cenário do comércio global

Entenda como a convergência de leis de concorrência é fundamental para evitar distorções e protecionismo no novo cenário do comércio global

A iniciativa é valiosa para o amadurecimento da política antitruste em cada jurisdição e tem implicação prática sobre a comunidade de negócios (designer491/Getty Images)

A iniciativa é valiosa para o amadurecimento da política antitruste em cada jurisdição e tem implicação prática sobre a comunidade de negócios (designer491/Getty Images)

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Publicado em 6 de fevereiro de 2026 às 15h00.

José Inacio F. de Almeida Prado Filho*

A mídia foi inundada recentemente por notícias do acordo de livre-comércio assinado entre Mercosul e União Europeia.

Sem disputar a importância dele para ampliação do comércio e abertura de mercados, não se pode esquecer que a vida econômica mundial inclui também empresas multinacionais, cadeias globais de produção e padrões de competição internacional.

Essas realidades organizacionais e institucionais vão muito além do mero fluxo de mercadorias que caracteriza o comércio de bens e serviços sob acordos de livre comércio.

Há realidades econômicas mais enraizadas que têm papel fundamental para evitar distorções no ambiente global de comércio.

O papel do antitruste na convergência internacional

Uma das ferramentas mais estruturantes para tratar essas realidades é o antitruste, que há muito vem buscando convergência internacional.

Progresso importante ocorre ao abrigo da OCDE (de cuja Comissão de Concorrência o Brasil já é membro, enquanto discute sua acessão à organização) e da International Competition NetworkICN (rede com inúmeras autoridades concorrenciais, inclusive o CADE).

Sem desrespeitar particularidades locais, essas organizações aproveitam a experiência compartilhada por diversas jurisdições em política antitruste e aplicação do direito concorrencial para construir guias e padrões não-vinculantes, corporificando as melhores práticas no controle de concentrações e no combate a condutas anticompetitivas.

A iniciativa é valiosa para o amadurecimento da política antitruste em cada jurisdição, e também tem implicação prática sobre a comunidade de negócios em decisões de investimento, custos de compliance e na estruturação de operações transnacionais.

Tensões geopolíticas e a economia digital

Essa busca de convergência internacional não é imune a aspectos geopolíticos.

Tempos recentes mostraram certa tensão entre Estados Unidos e Europa sobre o papel do antitruste na economia digital; em outros temas, os dois lados do atlântico também já tiveram abordagens diferentes na aplicação do antitruste, embora os princípios dos dois sistemas sejam largamente similares.

Em paralelo, a China parece ainda um pouco mais distante dos padrões ocidentais em matéria concorrencial.

O futuro do comércio global e a OMC

Esse esforço por menos distorções na integração econômica mundial segue importante, e deveria se projetar para além de fluxos mais livres de mercadorias.

A OMC havia mandatado estudos exploratórios sobre política da concorrência no passado (por volta dos anos 2000, sob a Rodada Doha), mas esses trabalhos não evoluíram para fase negociadora por falta de consenso dos membros.

Talvez seja o momento de se retomar essa agenda de discussão.

Sem prejuízo das importantes discussões multilaterais e nem desprezar a efetividade de instrumentos não-vinculantes (chamados de ‘softlaw’), acordos bilaterais podem trazer avanços mais concretos.

A discussão sobre o papel do antitruste no comércio global ajudaria a prevenir que disposições antitruste (ou outros instrumentos regulatórios) acabem usados como mecanismo disfarçado de protecionismo.

Não será surpresa alguma se fluxos mais livres de mercadorias disparem demandas por formas novas e mais criativas de proteção aos investimentos.

*José Inacio F. de Almeida Prado Filho é sócio da área de prática de Direito Concorrencial do BMA Advogados.

 

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