A iniciativa é valiosa para o amadurecimento da política antitruste em cada jurisdição e tem implicação prática sobre a comunidade de negócios (designer491/Getty Images)
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Publicado em 6 de fevereiro de 2026 às 15h00.
José Inacio F. de Almeida Prado Filho*
A mídia foi inundada recentemente por notícias do acordo de livre-comércio assinado entre Mercosul e União Europeia.
Sem disputar a importância dele para ampliação do comércio e abertura de mercados, não se pode esquecer que a vida econômica mundial inclui também empresas multinacionais, cadeias globais de produção e padrões de competição internacional.
Essas realidades organizacionais e institucionais vão muito além do mero fluxo de mercadorias que caracteriza o comércio de bens e serviços sob acordos de livre comércio.
Há realidades econômicas mais enraizadas que têm papel fundamental para evitar distorções no ambiente global de comércio.
Uma das ferramentas mais estruturantes para tratar essas realidades é o antitruste, que há muito vem buscando convergência internacional.
Progresso importante ocorre ao abrigo da OCDE (de cuja Comissão de Concorrência o Brasil já é membro, enquanto discute sua acessão à organização) e da International Competition Network – ICN (rede com inúmeras autoridades concorrenciais, inclusive o CADE).
Sem desrespeitar particularidades locais, essas organizações aproveitam a experiência compartilhada por diversas jurisdições em política antitruste e aplicação do direito concorrencial para construir guias e padrões não-vinculantes, corporificando as melhores práticas no controle de concentrações e no combate a condutas anticompetitivas.
A iniciativa é valiosa para o amadurecimento da política antitruste em cada jurisdição, e também tem implicação prática sobre a comunidade de negócios em decisões de investimento, custos de compliance e na estruturação de operações transnacionais.
Essa busca de convergência internacional não é imune a aspectos geopolíticos.
Tempos recentes mostraram certa tensão entre Estados Unidos e Europa sobre o papel do antitruste na economia digital; em outros temas, os dois lados do atlântico também já tiveram abordagens diferentes na aplicação do antitruste, embora os princípios dos dois sistemas sejam largamente similares.
Em paralelo, a China parece ainda um pouco mais distante dos padrões ocidentais em matéria concorrencial.
Esse esforço por menos distorções na integração econômica mundial segue importante, e deveria se projetar para além de fluxos mais livres de mercadorias.
A OMC havia mandatado estudos exploratórios sobre política da concorrência no passado (por volta dos anos 2000, sob a Rodada Doha), mas esses trabalhos não evoluíram para fase negociadora por falta de consenso dos membros.
Talvez seja o momento de se retomar essa agenda de discussão.
Sem prejuízo das importantes discussões multilaterais e nem desprezar a efetividade de instrumentos não-vinculantes (chamados de ‘softlaw’), acordos bilaterais podem trazer avanços mais concretos.
A discussão sobre o papel do antitruste no comércio global ajudaria a prevenir que disposições antitruste (ou outros instrumentos regulatórios) acabem usados como mecanismo disfarçado de protecionismo.
Não será surpresa alguma se fluxos mais livres de mercadorias disparem demandas por formas novas e mais criativas de proteção aos investimentos.
*José Inacio F. de Almeida Prado Filho é sócio da área de prática de Direito Concorrencial do BMA Advogados.