O que são contratos de representação comercial e como evitar insegurança jurídica
Representantes comerciais ganham destaque ao identificar novos mercados e clientes. Entenda este recurso com artigo de especialistas do BMA Advogados
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Publicado em 17 de maio de 2024 às 15h00.
Por: Tatiana Dratovsky Sister; Priscila O. Prado Faloppa; Letícia Gomes da Silva; e Bianca Galvão Pires*
A representação comercial desempenha papel relevante no desenvolvimento e expansão dos negócios, sendo realizada por pessoa jurídica ou física, sem vínculo empregatício, que atua de forma não ocasional, mediando negócios, encaminhando propostas ou pedidos às empresas representadas.
Na prática, o representante comercial prospecta negócios, mas a venda é realizada diretamente pelo fornecedor ou fabricante ao cliente, mediante pagamento de comissão aorepresentante comercial.
O que precisa estar no contrato?
Para regular essa relação específica de colaboração empresarial, os contratos desempenham papel fundamental, devendo:
- Indicar o portfólio de produtos e/ou serviços à disposição do representante para fomento de vendas
- Estabelecer de forma clara direitos e deveres das partes
- Estabelecer prazo de vigência da relação contratual, territorialidade, existência ou não de exclusividade
- Estabelecer metodologia de cálculo de percentual de comissão e hipóteses de rescisão, em conformidade com a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965 ("Lei de Representação Comercial").
Ao estabelecer uma relação de representação comercial, é crucial observar as regras que a distinguem de outros tipos de contratos de colaboração (e.g., distribuições, prestação de serviços).
Como evitar possíveis riscos na representação comercial
Àqueles que decidem não se sujeitar à Lei de Representação Comercial, recomenda-se evitar pagamentos comissionados a parceiros comerciais. Não raro, nos deparamos com contratos denominados “ de distribuição ” ou “ de prestação de serviços ” que, na prática, adotam metodologia de venda direta pelo fabricante ao cliente, mediante comissionamento ao prestador de serviços.
- A depender das especificidades do caso, não é de se descartar que sejam esses contratos qualificados como sendo de representação comercial, sujeitando-se, assim, às regras da Lei de Representação Comercial.
Ademais, para evitar o risco de caracterização de uma relação de trabalho, a autonomia do representante e a ausência de subordinação à empresa representada devem ser claramente observadas, de modo que as atividades contratadas entre representada e representante não incorram nas especificidades legais daCLT.
Outras recomendações
Quanto à remuneração comissionada, é preferível fixar desde logo o cálculo sobre o valor do preço bruto de venda, sem dedução de tributos, de modo a evitar recorrentes discussões levadas ao Poder Judiciário no que diz respeito à controversa interpretação conferida ao artigo 32, §4º da Lei de Representação Comercial.
Para contratos em vigor a prazo indeterminado em vigor por mais de 6 meses, a rescisão imotivada por qualquer das partes obriga o denunciante à concessão de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 dias ou pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos 3 meses anteriores (artigo 34 da Lei de Representação Comercial).
Há quem entenda, contudo, que desde o advento do Código Civil de 2002, o pré-aviso deveria observar antecedência mínima de 90 e não 30 dias, em consonância com o artigo 720 do referido Código. Preferível, portanto, quando factível, desde logo contratar o pré-aviso de 90 dias.
Por fim, a necessidade de registro nos Conselhos Regionais é outro tema que gera debates e divergências interpretativas. Enquanto alguns defendem a exigência desses registros como condição essencial para qualificação do representante comercial, há entendimento no sentido que tal exigência pode ser relativizada.
Verifica-se, portanto, que uma compreensão detalhada da legislação e da jurisprudência aplicável é essencial para garantir contratos justos e equilibrados, evitando insegurança jurídica e protegendo, na prática, os direitos de ambas as partes.
*Tatiana Dratovsky Sister, Priscila O. Prado Faloppa, Letícia Gomes da Silva e Bianca Galvão Pires são sócias da área de Contratos Comerciais e Franquias do BMA Advogados.
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