Justiça rejeita queixa-crime de Temer contra Joesley Batista
O presidente quer abrir uma ação por calúnia, injúria e difamação contra o empresário após ser chamado de "chefe de organização criminosa"
Estadão Conteúdo
Publicado em 20 de junho de 2017 às 20h09.
Última atualização em 20 de junho de 2017 às 20h58.
Brasília - O juiz federal Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara do Distrito Federal, rejeitou queixa-crime do presidente Michel Temer contra o empresário da JBS, Joesley Batista .
Temer havia oferecido a ação contra o executivo por injúria, calúnia e difamação, após entrevista concedida por Joesley à Revista Época em que o peemedebista foi chamado de " chefe de uma organização criminosa ". Em outra ação, o presidente Michel Temer chegou a pedir indenização por danos morais a Joesley Batista.
"Patente, por conseguinte, a atipicidade das condutas narradas (calúnia, difamação e injúria) e a ausência de justa causa para se instaurar a ação criminal, fato que impõe a rejeição da queixa-crime", anota o magistrado.
Segundo o documento dos advogados de Temer, Joesley "é o criminoso notório de maior sucesso na história brasileira".
"Conseguiu enriquecer com práticas pelas quais não responderá e mantém hoje seu patrimônio no exterior com o aval da Justiça. Imputa a outros os seus próprios crimes e preserva seus reais sócios", sustentava a defesa, em alusão aos generosos termos do acordo de delação premiada do empresário com a Procuradoria-Geral da República.
O juiz federal da 12ª Vara disse não ver, na entrevista de Joesley à Época, "a vontade específica de macular a imagem de alguém".
"O inequívoco intento do QUERELADO é o de corroborar as declarações que prestou ao Ministério Público Federal, as quais, se confirmadas, indicam o cometimento de crimes pelo ora QUERELANTE", afirma Marcus Vinícius Reis Bastos.
Destacando o direito de liberdade de expressão, o magistrado também disse não haver, na entrevista, crime de injúria. Joesley, segundo ele, "narrou fatos e forneceu o entendimento que tem sobre eles, ação que se mantém nos limites de seu direito constitucional de liberdade de expressão".
"Observo que manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar, debater ou criticar, desiderato particularmente amplo em matéria política, não configura injúria", frisou o magistrado.