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Como era o STF na ditadura — e o que isso ensina sobre o STF de hoje

O STF funcionou durante toda a ditadura militar, legitimando a imagem que os militares queriam transmitir: a de que as instituições continuavam atuando

O STF em 1965, quando a ditadura militar aumentou o número de ministros de 11 para 16 (STF/Divulgação)

Luiza Calegari

Publicado em 20 de maio de 2018 às 08h30.

Última atualização em 20 de maio de 2018 às 08h30.

São Paulo — Durante a ditadura militar, o Supremo Tribunal Federal (STF), com atribuições muito diferentes das que conhecemos hoje, se manteve no fio da navalha: por um lado, a continuidade de sua atuação legitimava o argumento de que a ditadura estava operando dentro das regras democráticas; por outro, sem a atuação dos ministros na concessão de habeas corpus em casos de abusos flagrantes por parte dos militares, a linha dura do regime poderia ter ido mais longe, mais cedo.

Mas o que essa atuação do Supremo na ditadura pode nos ensinar sobre o papel da Corte máxima do país hoje? Não é pouca coisa, segundo Felipe Recondo, jornalista e autor do livro “Tanques e togas: o STF e a ditadura militar” (Companhia das letras, 334 páginas, R$ 59,90).

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Na ditadura como na democracia, o Supremo faz parte do Estado e, por extensão, do governo, destaca Recondo. Tanto que a princípio, o então presidente da Corte, Ribeiro da Costa, apoiou o golpe. Mas conforme a ditadura se desenrolava, os relatos de abusos, prisões e tortura foram chegando ao tribunal, que esboçou algumas reações um pouco mais contundentes contra o regime.

Mas o STF poderia ter feito mais? Seria esse o seu papel?

Assim como hoje, essa não é uma resposta fácil. E duas forças pesam na balança do que o STF pode ou não fazer: por um lado, ele não tem "uma espada para fazer cumprir suas decisões", e, por outro, só age quando acionado, nunca por iniciativa própria.

Dessa forma, apesar de esperarmos que o STF funcione como "corretivo" das decisões dos políticos, há limites para a sua atuação - o que ficou bem claro durante a ditadura, por exemplo.

Mesmo que, na época, os ministros tivessem seguido a sugestão de Gonçalves de Oliveira (membro da Corte entre 1960 e 1968) e renunciado coletivamente, o ato provavelmente teria efeito limitado, já que o governo militar iria simplesmente nomear outros juristas para o STF.

A Constituição de 1988 tentou corrigir essa assimetria, ampliando o leque de atores que podem acionar o Supremo e garantindo que os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) se contraponham uns aos outros, evitando que um deles volte a se impor sobre os outros.

Leia a entrevista com o autor:

EXAME: No livro, em algumas passagens, o sr. mostra que faltava aos ministros uma coesão nos processos e nas decisões. A ditadura militar acelerou a emergência de um senso de autopreservação do STF? Houve influência desse estado de exceção para que os magistrados se unissem em torno de um propósito comum?

Felipe Recondo: A divergência no Supremo não é sinal, necessariamente, de falta de coesão. A divergência no julgamento de processos ou no posicionamento da instituição em determinados momentos é algo natural, da essência de qualquer colegiado.

Portanto, não diria que faltava coesão. Talvez tenhamos isso hoje: uma falta de unidade institucional, um cenário de divisão nunca antes visto na história da corte.

Quando a instituição é ameaçada, como foi na ditadura, há uma reação natural de seus integrantes por sua sobrevivência, por autopreservação. Isso aconteceu naquela época. O tribunal fazia – e faz hoje em grau diferente - seus cálculos para saber quando podia e quando não devia avançar. Fazer essa conta no passado era mais difícil do que hoje.

Por fim, ressalto que o ministro Ribeiro da Costa, como presidente do STF, deu declarações logo após o golpe em favor do movimento militar. Porém, posteriormente, com as ameaças de descumprimento de decisões do Supremo ou de intervenção na Corte, ele atuou fortemente para manter a autonomia e a higidez das decisões do tribunal.

Foi uma escolha acertada, essa de tentar preservar a instituição, dado o contexto de ditadura?

É preciso, primeiro, distinguir nosso ponto de observação. Vamos tentar nos colocar no lugar dos ministros daquela época. Inicialmente, é preciso lembrar que ninguém sabia o que viria depois de março de 1964. Lembremos que a perspectiva inicial era de que a intervenção dos militares seria apenas cirúrgica.

Também é interessante rememorar que os ministros ameaçados pelos militares também buscaram informar o governo, de algum modo, que não fazia parte da sua missão institucional fazer oposição ou resistência a governos.

Depois de ter escrito o livro, o sr. conseguiu chegar a um veredicto próprio? Acredita que os ministros foram mais coniventes do que poderiam com a ditadura?

Sinceramente, minha intenção nunca foi buscar uma resposta taxativa para a dúvida que permeia a atuação do STF naquela época. Eu comecei a pesquisar este tema justamente porque as respostas maniqueístas não me convenciam.

Cito, apenas para ajudar, o que o ex-presidente do Supremo Sepúlveda Pertence (ministro da corte entre 1989 e 2007) disse no lançamento do livro, em Brasília, quando transferi a ele esta pergunta: “É muito difícil julgar essa relação do Supremo com a ditadura. Como toda instituição humana, há momentos de grandeza e há momentos de fraqueza. A história do Supremo narrada no livro é exemplo claro dos momentos de fraqueza e dos momentos de fortaleza”. Deixemos, então, que os leitores tirem suas conclusões.

O que se perderia (ou ganharia) se os ministros tivessem sido mais combativos, mais opositores? Havia espaço para isso? Ou não é nem o que se espera dos juízes do STF?

Há uma questão que faria já na sua pergunta: caberia ao Supremo ser opositor? O ministro Hermes Lima, que foi cassado pelos militares, dizia que o STF não é anti-governo, mas parte do Governo (visto como Estado). Mas o Supremo, como guardião da Constituição, poderia ter declarado a inconstitucionalidade dos atos institucionais? Teria força institucional e efetiva o Supremo diante de um governo militar?

Nelson Hungria (ministro do Supremo entre 1951 e 1961) disse no julgamento do habeas corpus em favor do presidente Café Filho, que contra uma revolução teria efetividade apenas uma contrarrevolução mais forte. Ele até comparou a concessão de uma liminar naquele caso com o "afugentar de leões com o sacudir das togas".

Como também diz a máxima no STF, o tribunal não tem uma espada para fazer cumprir suas decisões. Se avançasse mais, poderia ser desautorizado e desmoralizado. E não teria o que fazer.

Por outro lado, é sempre bom recordar que o Supremo não age sem ser provocado. Até 1988, o procurador-geral da República era o único legitimado para questionar a constitucionalidade de uma lei no STF.

Só um diálogo do passado com o presente para mostrar que essa conta de não avançar demais com receio de bypass [desvio] não é algo irreal ou sinal de covardia. Recentemente, o Supremo declarou inconstitucional uma lei cearense que estabelecia regras para a prática da vaquejada, argumentando que a prática impunha sofrimento aos animais. O que o Congresso fez? Emendou a Constituição e atropelou a decisão do STF.

Em outro caso, os ministros da Primeira Turma do STF afastaram o senador Aécio Neves do exercício do mandato em razão das investigações iniciadas pela operação Lava Jato. O Senado reagiu, e o que fez o Supremo? Recuou porque seria desautorizado. Ou seja, essa conta não é algo de momentos de exceção. Isso é permanente.

Depois de toda a pesquisa, o que a atuação do STF durante a ditadura mostra sobre o STF de hoje? O sr. evidencia o que mudou, especialmente nas atribuições constitucionais, mas o que já estava lá desde aquela época?

É muito importante essa pergunta para mostrarmos que o Supremo não nasceu hoje, não foi criado pelos ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Fachin, Celso de Mello, Rosa Weber, etc. O Supremo é uma instituição em constante evolução desde 1891.

Já enfrentou crises graves, já foi atingido várias vezes por governos de força, já foi mais deferente aos demais poderes, mais ativista, mais contido na efetivação da Constituição de 1988, menos contido, já foi acusado de cometer erros, já promoveu mudanças de padrão na nossa sociedade. Esse é o primeiro ponto.

Sendo uma instituição em permanente caminhar, claro que há fatores que se perpetuam. Sempre houve dissenso entre ministros do STF, inclusive com bons duelos ou com contendas mais exacerbadas.

As composições do Supremo, igualmente, sempre foram muito heterogêneas – com ministros mais ou menos notáveis, conservadores, progressistas, etc. A formação de maioria no tribunal, igualmente, se dava em razão de processos ou temas – não havendo, geralmente, maiorias pré-formadas.

É possível também encontrar exemplos de insatisfação do colegiado com a proeminência de um ministro – nunca foi bem visto pelo tribunal que um juiz, digamos assim, quisesse aparecer mais que os outros.

Também é corriqueira a reclamação dos ministros com os números – a quantidade de processos que teriam de julgar.

O processo de indicação dos ministros é o mesmo desde o início do tribunal. Como também há casos, ontem e hoje, de ministros indicados que, durante o exercício do mandato, não corresponderam às expectativas do presidente que nomeou.

Entretanto, mesmo com essas semelhanças, cada tribunal é único em razão de sua composição. Certas institucionalidades se repetem, mas a soma dos 11 sempre resulta numa corte única na história. E esta corte de hoje certamente é uma das mais conturbadas e rachadas de todos os tempos. Mas isso é tema para o próximo projeto.

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