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Sementes, inovação e comércio: a agenda regulatória entre Brasil e China

Diferença entre os processos de aprovação de novas tecnologias ganha relevância: uma inovação autorizada no país produtor pode ainda depender de avaliação no mercado importador

China2Brazil
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Agência

Publicado em 14 de setembro de 2026 às 18h09.

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A aproximação entre Brasil e China no agronegócio envolve cada vez mais genética, sementes e biotecnologia. Nesse contexto, a diferença entre os processos de aprovação de novas tecnologias ganha relevância: uma inovação autorizada no país produtor pode ainda depender de avaliação no mercado importador, influenciando sua chegada ao campo e a comercialização da produção.

A regulamentação publicada pelo Ministério da Agricultura e Assuntos Rurais da China estabelece procedimentos distintos para organismos geneticamente modificados destinados à pesquisa, à produção e ao processamento. Para importação como matéria-prima de processamento, exige certificado de segurança e documentação técnica. A autorização no país de origem integra esse processo, mas não substitui a decisão chinesa.

Essa distinção ajuda a compreender o alcance da discussão. Exportar sementes para plantio e exportar grãos produzidos com determinada biotecnologia são operações diferentes. Ainda assim, as exigências aplicáveis aos grãos podem influenciar decisões sobre o lançamento das sementes que lhes dão origem.

Um estudo produzido pela Céleres e divulgado pela CropLife Brasil, em maio de 2025, dimensionou os possíveis efeitos de maior convergência regulatória. Segundo a divulgação, as aprovações chinesas das biotecnologias analisadas ocorriam de quatro a seis anos após as brasileiras, afetando sua disponibilização aos agricultores.

A simulação, que abrange soja, milho e algodão, estimou potencial adicional médio de até US$1,5 bilhão por ano nas exportações brasileiras. Para a soja, apontou aumento potencial anual de produção de 5,2 milhões de toneladas e exportações adicionais de 3,1 milhões de toneladas, das quais 2,2 milhões teriam a China como destino.

Esses números exigem uma leitura cuidadosa. São estimativas de um cenário simulado, divulgadas por uma entidade representativa do setor, e não ganhos já realizados ou prejuízos anuais comprovados. A defasagem informada também não constitui prazo obrigatório para todos os processos. Sem examinar a metodologia integral, os resultados devem ser apresentados como potencial estimado pelo estudo.

A agenda já está presente no diálogo institucional. Em relatório datado de outubro de 2025, o Ministério da Agricultura e Pecuária brasileiro analisou a biotecnologia agrícola na China e suas implicações para as exportações nacionais. O documento identifica o Grupo de Trabalho de Biotecnologia da COSBAN como instrumento de cooperação e registra reunião realizada em Pequim em maio daquele ano.

O relatório também relaciona o avanço da biotecnologia chinesa à segurança alimentar, ao aumento da produtividade e à redução da dependência externa. A aproximação regulatória integra, portanto, uma relação que combina comércio, desenvolvimento científico e interesses produtivos dos dois países.

No âmbito empresarial, um movimento recente reforça essa conexão. Em agosto de 2026, a Associação dos Multiplicadores de Sementes de Soja do Brasil, AMSSOJA Brasil, informou sua participação em missão técnica à China, a convite da DBN. A comitiva reuniu multiplicadores, obtentores de genética e jornalistas, visitou estruturas de pesquisa e conheceu os planos da companhia para o Brasil e outros mercados.

A associação destacou a importância dessa aproximação diante da entrada da DBN no mercado brasileiro de biotecnologia de soja. A visita confirma o interesse em novas parcerias, mas não comprova, por si só, aprovação de produtos específicos, participação de mercado conquistada ou tratamento regulatório preferencial.

A defesa de maior cooperação também aparece no debate técnico. Em artigo publicado em setembro de 2025, Alexandre Nepomuceno, da Embrapa Soja, e Mario Tyago Murakami, da CTNBio, associaram a aproximação científica e regulatória entre os países à disponibilização mais rápida de inovações e à previsibilidade necessária para investimentos de longo prazo. O texto expressa a avaliação dos autores, sem representar anúncio de um acordo.

Para avaliar os próximos avanços, será necessário observar quais procedimentos serão aproximados, quais tecnologias serão contempladas e como as decisões serão implementadas. Convergência regulatória e reconhecimento automático são mecanismos diferentes: nas fontes consultadas, não foi identificado instrumento que determine a aceitação automática, pela China, das aprovações brasileiras.

O desafio é construir maior previsibilidade entre a inovação desenvolvida para as lavouras brasileiras e as exigências do mercado chinês. O aprofundamento dessa cooperação pode favorecer investimentos e novas parcerias, mas seus resultados deverão ser medidos por mudanças efetivas nos processos e no acesso às tecnologias.

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