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Uniformes para os funcionários: o que as PMEs precisam saber?

Um empregador pode definir a vestimenta dos contratados? Há uma quantidade mínima de uniformes por empresa? Advogado esclarece as principais dúvidas sobre o assunto

Uniformização das equipes: o que as empresas precisam saber (Getty Images/Getty Images)
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Da Redação

Publicado em 27 de julho de 2021 às 12h26.

Por Túlio Massoni, sócio do escritório Romar, Massoni & Lobo Advogados

Ao empregador cabe administrar seu negócio e gerir os rumos da empresa. Dentro desse poder de direção, está a possibilidade de definir a vestimenta ou o uniforme que o trabalhador deverá utilizar na execução do trabalho, seja por razões de disseminação da marca e identidade visual da empresa perante os clientes e consumidores e parceiros, seja até mesmo por serem vestimentas próprias para certas atividades em decorrência de razões de segurança no trabalho.

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Neste aspecto, existem algumas questões que são alvo de questionamentos por parte das empresas e convém analisá-los. Entenda os principais pontos sobre o uso de uniformes por equipes de trabalho e o que as pequenas e médias empresas precisam saber.

1. Obrigatoriedade de uso

De fato, o uso do uniforme no ambiente de trabalho é uma prática adotada por várias empresas. A obrigatoriedade do seu uso pelo empregado encontra-se prevista no artigo 456-A da CLT que garante ao empregador a possibilidade de definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral.

2. Fornecimento gratuito

O fornecimento dos uniformes deve ser gratuito, desde que exigido seu uso pelo empregador (Precedente Normativo 115 do TST). Além do mais, conforme artigo 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco.

Em suma, caso a empresa implemente a utilização obrigatória de uniformes em suas unidades, ou nos casos em que o uniforme constitua um equipamento de proteção obrigatório, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente aos empregados, sendo vedada a cobrança do trabalhador ou descontos nos salários para esse fim.

3. Número de uniformes

Não há disposição legal expressa sobre a quantidade de uniformes que devem ser disponibilizados a cada empregado. Essa definição, por falta de previsão legal, vem sendo feita pelo bom senso, considerando o tempo necessário para higienização do uniforme, a atividade desempenhada, escala de trabalho do empregado, entre outros fatores.

Cabe à empresa avaliar como o trabalho é desempenhado e identificar uma quantidade razoável de uniformes a serem disponibilizados.

4. Troca de uniformes

Caso a empresa imponha o uso de uniformes por seus empregados, ou estes sejam equipamentos de proteção individual, compete às empresas, em caso de desgastes ou danos ocasionados pelo uso, trocá-los sem qualquer ônus para o empregado.

5. Dever de zelo pelo empregado

Uma vez fornecido o uniforme, este deverá ser tratado pelo empregado com o máximo de cuidado, já que são de sua inteira responsabilidade a guarda e o zelo pelo uniforme fornecido. Caso o empregado danifique ou perca o uniforme de forma intencional ou negligente, a empresa poderá descontar do salário o valor correspondente, devendo haver cláusula escrita prevendo essa situação.

6. Higienização do uniforme

Conforme parágrafo único do artigo 456-A da CLT, a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador. A conservação e lavagem do uniforme, assim como a limpeza das roupas pessoais e higienização pessoal, são aspectos inerentes à vida social, à própria condição humana, não constituindo, portanto, obrigação do empregador.

Contudo, nas hipóteses em que forem necessários procedimentos de lavagem ou produtos especiais, diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum, o empregador deverá custear a lavagem ou ele mesmo fazê-la.

7. Troca de roupa/colocação do uniforme na empresa

O tempo gasto na troca de roupa/colocação do uniforme, no início e ao final da jornada, não é considerado tempo à disposição do empregador quando não for obrigatória a referida troca dentro das dependências da empresa.

Ou seja, caso o empregador permita aos empregados já virem uniformizados de sua casa, o tempo gasto para sua colocação não é caracterizado como jornada de trabalho ou hora extra, nos termos do artigo 4°, §2°, VIII da CLT.

8. Uso de logomarcas no uniforme

Os tribunais por muito tempo discutiam se o uniforme, com diversas logomarcas (de fornecedores e parceiros do empregador, por exemplo), gerava indenização pelo uso indevido da imagem do empregado, do seu corpo como meio de propaganda. O entendimento apresentado pelo Tribunal Superior do Trabalho era de que o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins comerciais, em que se busca dar visibilidade a determinadas marcas no corpo do empregado, configura dano moral e independe de prova do prejuízo à honra de quem faz uso dele.

Esta decisão, contudo, foi superada após a Reforma Trabalhista de 2017. A lei atual (artigo 456-A, parágrafo único, da CLT) permite ao empregador incluir no uniforme logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras, além de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

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