Férias coletivas: como funciona o recesso nas PMEs?
Entenda quais empresas são obrigadas a fazer uma parada obrigatória no fim de ano e em que circunstâncias isso acontece
Da Redação
Publicado em 20 de dezembro de 2021 às 08h00.
Por Adriana Pinton, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
Nesta época de festas natalinas, é muito comum que as empresas façam uma parada, o que é até esperado pelos empregados que acabam se programando para viajar. Essa parada nada mais é do que férias coletivas.
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Por mais que o nome diga que as férias são coletivas, isto não significa que o empregador está obrigado a concedê-las a todos os empregados.
De acordo com a CLT, a concessão de férias coletivas poderá abranger toda a empresa, ou apenas determinados setores.
Portanto, não se considera como tratamento discriminatório a manutenção de empregados de outros setores trabalhando. O que não pode ocorrer é, sem qualquer justificativa, alguns empregados serem obrigados a permanecer trabalhando, exceto, por exemplo, se houver a necessidade de um plantão.
É importante lembrar que, de acordo com a legislação vigente, em caso de férias coletivas, o empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho e Previdência que fará esta parada, com 15 dias de antecedência. O sindicato também deve ser comunicado em idêntico prazo.
O que muda nas PMEs?
Com relação às microempresas e empresas de pequeno porte, a única diferença é a dispensa de comunicação ao Ministério do Trabalho, devendo os demais procedimentos serem obedecidos (comunicação ao sindicato e aos empregados).
A empresa é quem decide o período
Cabe ressaltar também que as férias são concedidas no período que melhor atenda ao interesse do empregador, não podendo o empregado exigir a sua concessão em outro período. Apenas os empregados estudantes menores de 18 anos têm o direito de que as férias coincidam com as férias escolares.
Membros da mesma família que trabalhem para o mesmo empregador também poderão exigir que a concessão seja feita na mesma época, desde que isto não acarrete prejuízos ao trabalho.
Por fim, é importante verificar se na convenção coletiva da categoria há alguma regra específica para este período. É muito comum que as normas determinem a exclusão dos dias 25/12 e 01/01 da contagem do período de férias.
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