Jornada de trabalho: como controlar o registro de pontos de maneira mais eficiente (Oscar Wong/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 11 de abril de 2022 às 12h51.
Por Cassio Colombo Filho, sócio do escritório Romar, Massoni & Lobo Advogados, desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná e professor universitário
Segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “duração do trabalho” é o 3º assunto mais demandado, com mais de 285 mil pedidos no ano de 2020, só perdendo para “verbas rescisórias” e “rescisão do contrato de trabalho”, o que dá uma ideia de quão tormentoso e litigioso é o assunto.
As regras gerais são: considerar “serviço efetivo” o período em que o empregado esteja “à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens” e que, no exercício de seu poder diretivo, todo empregador tem de controlar os horários de seus empregados.
Porém, apesar dessa obrigação geral de controlar o horário, alguns empregadores são obrigados a manter prova documental do controle, enquanto outros são dispensados de tal prova. Daí decorre a seguinte indagação: Quem precisa manter registro de horário e como isso deve ser feito?
De acordo com a CLT, nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (até 2019 eram dez), a anotação dos horários de entrada e saída é obrigatória, podendo se dar através de registro manual (livro ponto), mecânico (relógio de ponto), ou eletrônico (sistema informatizado), conforme instruções do Ministério do Trabalho e Previdência, atualmente constantes da Portaria MTP n.º 671 de 8/11/2021.
Esta mesma portaria rejeita a anotação de jornada com o chamado “ponto britânico”, no qual registra-se apenas o horário contratual, ou seja, registros com os mesmos horários na entrada e saída, sem alterações.
Por outro lado, desde a edição da “Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica” (Lei 13874 de 20/09/2019), também se admite a adoção do controle de ponto “por exceção”, quando o empregado registra somente as variações decorrentes de atrasos, horas extras ou faltas, desde que precedido de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Perceba-se que o critério para avaliação da necessidade de adoção de mecanismos de registro do controle de jornada não diz respeito ao tamanho ou faturamento do empregador, e sim à quantidade de empregados (mais que 10 até 2019 e mais que 20 daí em diante).
E ainda segundo a Portaria 671 do MTP, todos os sistemas de registro de ponto devem emitir um comprovante em formato impresso ou eletrônico que possibilite consultas ao trabalhador e seja validado por certificação do fabricante do aparelho/desenvolvedor do programa ou assinatura do empregado — o que é um problema para quem adota o registro em sistema informatizado.
Vale lembrar que a falta de cumprimento do dever de manter registro de ponto, além de constituir infração administrativa sujeita à imposição de multa, dificulta e, em determinados casos, até inviabiliza a produção de provas em litígios trabalhistas, induzindo pesadas condenações em processos judiciais.
Por fim, como um arremate às considerações feitas até aqui, de ordem mais genérica, e em resposta às questões levantadas, podemos fazer a seguinte síntese:
Concluindo, nossa sugestão é que seja dedicada atenção especial ao assunto e que todos os gestores examinem suas empresas ou negócios respondendo às seguintes indagações básicas: Faz controle de horário? Tem mais de 20 empregados? Usa registro manual, mecânico ou eletrônico? É acessível para consulta dos trabalhadores e pode ser impresso e assinado ou validado? Usa o controle de ponto por exceção? Está preparado para responder questionamentos em litígios judiciais?
Se, como dizia Tom Jobim, a verdade é que “o Brasil não é para principiantes”, por isso mesmo a gestão de relações de trabalhadores exige profissionais bem qualificados para enfrentar essa tarefa.