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Da Redação
Publicado em 15 de maio de 2012 às 15h36.
É preciso pagar INSS e FGTS para empregado no exterior?
Respondido por Fábio Chong de Lima, advogado especialista em direito do trabalho
Com o mundo globalizado e com a dinamização das relações produtivas, tornou-se frequente a necessidade de descentralização das atividades econômicas das empresas. Nessa medida, a desconcentração da cadeia produtiva atende, basicamente, a um interesse empresarial dúplice: a qualificação das atividades que estão sendo prestadas e a diminuição dos custos que delas forem decorrentes.
Nesse contexto, é parte essencial desse processo de descentralização a transferência de mão de obra. É dado enfoque ao empregado contratado por uma empresa brasileira e que vai prestar serviços, de forma provisória, no país estrangeiro. Quanto ao INSS e ao FGTS, como fica para o empregador o pagamento desses benefícios ao empregado que foi temporariamente transferido?
Segundo a Lei n.º 7.064/1982, a empresa obrigatoriamente deverá aplicar a legislação brasileira no que tange não só ao INSS e ao FGTS, mas também naquilo que for mais favorável em relação à legislação estrangeira. Vale lembrar que a nossa lei também determina que o tempo de serviço prestado lá fora seja devidamente computado, mesmo que a lei exterior venha considerar este empregado como autônomo.
Fábio Chong de Lima é especialista em direito do trabalho do escritório L. O. Baptista-SVMFA Advogados.