Qual o valor justo para aluguel de área comum do condomínio, como churrasqueira ou salão de festas?
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Diretora da Lello e vice-presidente do Secovi-SP
Publicado em 27 de março de 2024 às 09h04.
Dúvida do leitor: qual o valor justo para o aluguel de área comum do condomínio, como churrasqueira ou salão de festas?
Resposta de Moira Toledo, advogado e diretora de risco e governança da Lello Imóveis: a regra de cobrança não está prevista na legislação, mas é definida na convenção ou no regimento interno por cada condomínio.É inegável que as áreas comuns têm assumido cada vez mais relevância na atualização e valorização do respectivo empreendimento imobiliário, gerando uma disputa de uso pelos condôminos.
Se deve ou não ser cobrada uma contraprestação pelo uso destas áreas, isso cabe à decisão e aprovação na convenção de condomínio – assim como também se recomenda que um regimento interno para regular outros aspectos importantes, como horários, número de convidados, sorteio para datas especiais como Natal, Reveillon e ou Páscoa, possibilidade de uso de quadras e parquinho pelos convidados, de uso de música ao vivo, entre outros.
Como mensurar uma cobrança justa?
Quanto a remuneração pelo uso, deve considerar-se um valor que seja capaz de cobrir as despesas com limpeza, conservação, água e energia elétrica, mas que não desestimule o uso, considerando a estrutura da área e a capacidade financeira da comunidade.
A regra deve ser destinada a atender aquela estrutura daquela determinada comunidade, considerando suas peculiaridades. Áreas diversas podem ter cobranças diferentes em percentuais ou até mesmo serem gratuitas. Tudo deve ser avaliado de acordo com a necessidade e possibilidade da comunidade.
Por que o aluguel dos espaços do condomínio muitas vezes é atrelado ao salário mínimo?
Para evitar a sua rápida depreciação ou a necessidade de revisão em períodos curtos, tem-se por prática sua definição em percentual do salário mínimo ou da própria cota condominial, pois estes são sempre atualizados.
No meu condomínio não há regra estabelecida. O que fazer?
Se não houver a previsão nestes instrumentos estatutários, cabe chamar uma assembleia para defini-los, lembrando que o quórum previsto em lei para a alteração da convenção é de 2/3 dos condôminos e para mudança do regimento interno, maioria dos condôminos presentes em segunda convocação.
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