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Sou obrigado a pagar pensão ao meu filho maior de idade?

Leitora pergunta se valor é obrigatório quando beneficiado já está inserido no mercado de trabalho

Balança da Justiça: interrupção do benefício depende de decisão judicial (Procsilas/Creative Commons)
DR

Da Redação

Publicado em 29 de agosto de 2014 às 10h25.

Dúvida da internauta: Meu marido tem 2 filhos. A menina tem 18 anos, faz supletivo do 2º grau e trabalha com carteira assinada. Neste caso, a pensão é obrigatória ?

O outro filho tem 17 anos, trabalha com carteira assinada, ganha um ótimo salário e não estuda. Ele deve pagar pensão para ele também?

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Resposta de Rodrigo Barcellos e Eduardo Marostega*

A obrigação dos pais em ajudar a sustentar os filhos se encerra quando ele se torna maior de idade (artigo 1.630 do Código Civil). Mas, mesmo assim, a dispensa desta obrigação depende de decisão judicial (Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça).

A Justiça entende que a obrigação continua enquanto o filho ainda cursar o ensino superior ou até os 24 anos, em média. As decisões partem do argumento de que o filho que cursa o ensino superior ainda não se inseriu no mercado de trabalho e não tem ainda condições de se sustentar.

A manutenção da pensão exige que seja provada a sua necessidade. Se o seu marido deseja interromper o benefício deverá provar que o filho não depende mais deste valor para se sustentar.

No caso da filha que atingiu a maioridade, seu marido deverá pedir a interrupção da pensão na Justiça. A filha deverá então mostrar que necessita do valor para se sustentar, apesar da maioridade e de estar inserida no mercado de trabalho. Seu marido deverá apontar que o salário de sua filha supre todas as suas necessidades.

Com relação ao filho, o pai somente poderá pedir a interrupção do benefício quando ele completar 18 anos. Seu marido terá então de demonstrar que o filho não necessita mais da pensão por conta deste trabalho bem remunerado.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

* Eduardo Marostega é graduado em direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e atua como advogado no escritório Barcellos Tucunduva Advogados

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