Filho não reconhecido em vida tem direito sobre herança?
Advogado Samir Choaib, especialista em direito sucessório, responde dúvida de leitor. Envie você também suas perguntas
Da Redação
Publicado em 18 de setembro de 2016 às 06h04.
Pergunta do leitor: Meu pai faleceu há quase um ano, porém tudo que ele tinha estava no nome da minha mãe. Apenas uma propriedade estava no nome dele. Agora, um suposto filho que ele teve com outra pessoa está procurando a Justiça para saber o que ele teria direito.
Ele pode ter direito sobre os bens que estavam no nome da minha mãe ou apenas teria direito sobre a propriedade no nome do meu pai? Este filho também não foi reconhecido pelo meu pai em vida. Isso muda alguma coisa?
Resposta de Samir Choaib* e Andrea Della Bernardina:
Inicialmente, importa esclarecer que, independentemente de quem seja o titular dos bens, a comunhão do patrimônio dependerá de regime de bens adotado para o casamento dos seus pais e, conforme o caso, da data de aquisição dos bens.
Assim, para exemplificar, se os seus pais eram casados no regime da comunhão universal ( veja como esse regime funciona ), todos os bens existentes em nome de seu pai e também de sua mãe deverão ser arrolados em inventário, para que, em seguida, possa ser reservada à sua mãe parcela dos bens denominada ‘meação’, correspondente à metade do patrimônio, e aos herdeiros seja atribuída a outra metade dos bens, correspondente à herança .
Assim, nessa hipótese, o suposto filho do seu pai concorrerá com os demais filhos em relação à metade dos bens adquiridos antes ou depois do casamento com sua mãe.
Por outro lado, caso o regime de bens era o da comunhão parcial ( veja como esse regime funciona ), deverão ser arrolados no inventário todos os bens adquiridos onerosamente por seus pais durante o casamento, não importando a sua titularidade. Em relação a esses bens, deverá ser reservada a ‘meação’ pertencente à sua mãe, cabendo aos herdeiros a outra metade dos bens.
Na hipótese de existirem bens em nome de seu pai, adquiridos anteriormente ao casamento com sua mãe, ou ainda, em decorrência dele (seu pai) ter recebido herança ou doação feita por terceiros, sobre os mesmos não caberá à sua mãe direito à ‘meação’, por serem considerados ‘bens particulares’ do seu pai.
Tais bens deverão ser arrolados no processo de inventário como herança, da qual sua mãe terá direito a quinhão igual ao que couber a cada um dos filhos do seu falecido pai; ou seja, para tais bens sua mão será ‘herdeira’, mas não ‘meeira’.
Por fim, cabe observar que o direito do suposto filho à herança deixada por seu pai, somente se dará com a procedência da investigação de paternidade por ele ajuizada, e consequente reconhecimento da sua condição de herdeiro; o fato de seu pai não ter reconhecido a paternidade em vida não altera os direitos hereditários dele.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie e pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
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