Economia

Solução para crédito-prêmio de IPI;depende do plenário do STJ

Pelos cálculos do procurador-geral da Fazenda, ações em tramitação envolvem R$ 20 bi. Outra disputa sobre créditos de IPI entra na pauta do Supremo Tribunal Federal esta semana

EXAME.com (EXAME.com)

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Da Redação

Publicado em 9 de outubro de 2008 às 10h27.

A disputa jurídica em torno do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ainda não acabou. Na opinião de Victor Gomes, do escritório Koury Lopes Advogados, a polêmica ainda vai se estender por algum tempo. Na realidade, esse capítulo da história dos "esqueletos" escondidos entre as complexidades das normas tributárias brasileiras só vai ser enterrado quando o plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecer definitivamente em sua jurisprudência se o incentivo ainda está valendo ou não.

Trata-se de uma guerra jurídica envolvendo uma fatia de tudo o que os empresários brasileiros faturaram com exportações em duas décadas. Eliminando os pleitos que já prescreveram, a Fazenda Nacional estima que o valor total envolvido é de 20 bilhões de reais (leia entrevista sobre crédito-prêmio de IPI com o procurador-geral da Fazenda na revista EXAME). "Os fundamentos da tese defendida pelos contribuintes são totalmente discutíveis", diz Gomes.

Em 1969, o decreto-lei 491 concedeu aos exportadores de manufaturados dois benefícios. O primeiro era um crédito de até 15% do valor embarcado para abater do IPI e de outros impostos federais - na prática, a isenção de imposto. Mas não parou nisso. Além de não pagar o imposto, os empresários ainda ganhavam em dinheiro o que em princípio pagariam - exatamente o mesmo montante do imposto não pago. Tudo isso a título de incentivo à exportação.

Dez anos depois, duas normas do Executivo, que na época podia legislar independentemente do Congresso, estabeleceram a arena de confusões que reina até hoje. O decreto-lei 1 658 determinou que o incentivo teria suas alíquotas gradualmente reduzidas até a total extinção em 30 de junho de 1983. Mas outro decreto-lei, o 1 724, passou ao ministro da Fazenda poderes para aumentar, reduzir ou extinguir o incentivo fiscal.

Castelo de cartas

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da delegação de competência, revogando o 1 724. Desde então, há quem defenda no próprio STJ - especialmente os ministros da 2ª turma de julgamento - que isso afetou também o decreto que o antecedeu, derrubando o prazo até 1983 e zerando o jogo. Ou seja, o 491 teria voltado a ser o único dispositivo legal regulando a matéria - sem previsão de prazo para o encerramento do crédito-prêmio de IPI.

Entretanto, uma decisão da 1ª turma do STJ publicada no Diário da Justiça ontem afirma que uma coisa não tem nada a ver com a outra. Gomes concorda: "O tribunal estava certo em anular a delegação de poder ao ministro da Fazenda, porque ele realmente não poderia disciplinar o assunto, mas nunca foi estabelecido que o prazo até 1983 também tinha caído." Mesmo assim, aproveitando-se da confusão, muitas empresas entraram na Justiça .

O tributarista entende, de todo modo, que qualquer dúvida deveria ter sido resolvida pela Constituição Federal de 1988. Em suas Disposições Transitórias, a constituição determinou que os incentivos fiscais não confirmados por lei federal passados dois anos de sua promulgação estariam automaticamente revogados. "Passou 5 de outubro de 1990, e o crédito-prêmio de IPI não foi confirmado", diz Gomes. "Mesmo que se admita que o benefício não tenha acabado em 1983, certamente acabou em 1990." Mas somente uma manifestação clara do plenário do STJ vai pôr um ponto final à polêmica.

Variante

Há outro imbróglio envolvendo cifras bilionárias e que entrará na pauta do Supremo Tribunal Federal para análise na quinta-feira (12/8). Trata-se da possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI mesmo em relação a insumos adquiridos sem tributação, com isenção ou com alíquota zero. A Receita Federal entende que este direito não existe, mas os contribuintes argumentam que não há restrição na Constituição. Esta situação possibilitaria que uma empresa que adquire insumos in natura sem tributação pelo IPI e os utiliza na industrialização de produtos tributados possa tomar créditos, sem que o preço pago pelos insumos tenha sido onerado pelo imposto.

A dificuldade, no caso, é também para quantificar o crédito, já que os insumos não sofrem a incidência do imposto e não há parâmetro para calculá-lo. Alguns especialistas em direito tributário e mesmo algumas decisões judiciais apontam para a utilização da alíquota do produto final para quantificar o crédito referente aos insumos, mas esta situação pode gerar distorções.

Por exemplo, se um contribuinte adquire um insumo (produto in natura) sem tributação e o utiliza na fabricação de um produto tributado com alíquota de 100%, por exemplo, ele acaba aproveitando um crédito de 100% do valor do insumo, sem que o preço que pagou por ele tenha sido onerado pelo IPI. O mecanismo seria tão distorcivo que no caso do ICMS já foi proibido por emenda constitucional.

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