Economia

Relator mantém em 55 anos idade mínima para aposentadoria de policiais

Mais cedo, líderes partidários haviam afirmado que existiria um acordo para policiais aposentassem com idades de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens

Samuel Moreira: o relator da reforma da Previdência manteve a idade de 55 anos para aposentadoria de policiais ao ler seu voto (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Samuel Moreira: o relator da reforma da Previdência manteve a idade de 55 anos para aposentadoria de policiais ao ler seu voto (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 3 de julho de 2019 às 20h59.

Última atualização em 3 de julho de 2019 às 21h09.

Brasília — O novo voto complementar do relator da reforma da Previdência, Samuel Moreira (PSDB-SP), mantém em 55 anos a idade mínima para a aposentadoria dos policiais que servem a União (além dos policiais civis do Distrito Federal).

Mais cedo, líderes partidários haviam afirmado que existiria um acordo para que os policiais que servem a União se aposentassem com idades menores, de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens. Os mesmos líderes disseram que o presidente Jair Bolsonaro teria pessoalmente ligado para os parlamentares solicitando a mudança.

 

O novo voto de Moreira, publicado na noite desta quarta-feira (3), no entanto, mantém as regras para as aposentadorias dos policias: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício nessas carreiras, para ambos os sexos.

O novo voto complementar do relator da reforma da Previdência, Samuel Moreira (PSDB-SP), também restringiu o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 15% para 20% apenas para os bancos.

No texto anterior, lido ontem, o aumento da cobrança valeria para todas as instituições financeiras, com exceção da bolsa de valores. Além disso, a cooperativa de crédito pagaria 17% de CSLL. Com o novo texto, publicado na noite desta quarta-feira, 3, o aumento proposto para alíquota atingirá apenas os bancos.

Com isso, não haverá aumento da cobrança de outros tipos de instituições financeiras como: distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; administradoras de mercado de balcão organizado; cooperativas de crédito; associações de poupança e empréstimo; bolsas de valores e de mercadorias e futuros; entidades de liquidação e compensação.

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