Posso prestar concurso para cargos de nível superior antes de ter o diploma?
Para o especialista, a apresentação do diploma no ato da inscrição não é necessária
Da Redação
Publicado em 19 de abril de 2012 às 11h41.
Posso prestar concurso para cargos de nível superior antes de ter o diploma?
Respondido porRogerio Neiva, juiz e professor de cursos preparatórios para concursos
A resposta à presente pergunta exige, em primeiro lugar, a compreensão de que todas as exigências impostas aos candidatos a concursos públicos devem estar previstas na lei e no edital. Portanto, o diploma somente pode ser exigido se, além de constar no edital, houver legislação impondo tal exigência ao disciplinar o cargo.
Considerando se tratar de um cargo previsto como de nível superior, quanto ao momento de demonstração desta condição, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Esta regra apenas não se aplica nos concursos para Juiz e Promotor, nos quais, segundo o STF (Supremo Tribunal Federal), no ato de inscrição já seria necessária a demonstração das exigências estabelecidas.
Portanto, como regra geral, mesmo que o edital exija a apresentação do diploma no ato de inscrição, esta exigência não será válida. No caso, cabe ao candidato ir contra o edital administrativamente e, não sendo reconhecido o equívoco, buscar seus direitos judicialmente.
Posso prestar concurso para cargos de nível superior antes de ter o diploma?
Respondido porRogerio Neiva, juiz e professor de cursos preparatórios para concursos
A resposta à presente pergunta exige, em primeiro lugar, a compreensão de que todas as exigências impostas aos candidatos a concursos públicos devem estar previstas na lei e no edital. Portanto, o diploma somente pode ser exigido se, além de constar no edital, houver legislação impondo tal exigência ao disciplinar o cargo.
Considerando se tratar de um cargo previsto como de nível superior, quanto ao momento de demonstração desta condição, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Esta regra apenas não se aplica nos concursos para Juiz e Promotor, nos quais, segundo o STF (Supremo Tribunal Federal), no ato de inscrição já seria necessária a demonstração das exigências estabelecidas.
Portanto, como regra geral, mesmo que o edital exija a apresentação do diploma no ato de inscrição, esta exigência não será válida. No caso, cabe ao candidato ir contra o edital administrativamente e, não sendo reconhecido o equívoco, buscar seus direitos judicialmente.