Foi demitido por justa causa? Confira o que você tem direito a receber
Advogado Marcelo Mascaro explica quais são as verbas rescisórias devidas pelo empregador a quem é demitido por justa causa
Camila Pati
Publicado em 26 de julho de 2018 às 15h15.
Última atualização em 26 de julho de 2018 às 15h15.
São Paulo - A dispensa do empregado por justa causa somente é permitida quando ele comete uma das faltas previstas na lei e que são consideradas graves. Por exemplo: ato de improbidade (como furtar a empresa), incontinência de conduta ( assédio sexual ), mau procedimento (como comportamento inadequado perante as regras de conduta social), desídia (por exemplo, atrasos constantes não justificados ou desleixo na execução do serviço), indisciplina (não acatar as ordens do empregador), entre outras hipóteses.
Essa forma de demissão retira do trabalhador o direito a receber a maior parte das verbas rescisórias que ele teria em outras modalidades de término do contrato. Na dispensa por justa causa ele receberá somente o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de um terço de seu valor.
O saldo dosalário corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão e ainda não recebidos na forma de salário. Assim, se a dispensa ocorre no 10º dia do mês, o trabalhador dispensado terá direito ao valor correspondente a 10 dias de remuneração a título de saldo salarial. Deve-se dividir o valor do salário por 30 e multiplicar este resultado pelo número de dias trabalhados ( salário/30 x nº de dias trabalhados ).
Em relação às férias, quando o funcionário completa um ano de serviço ele ganha o direito a retirar férias. Diz-se que, nesse caso, ele completou um “período aquisitivo” de férias. Completado esse período, ele tem mais um ano para usufruir dessas férias. Esse segundo período de um ano é conhecido como “período concessivo” de férias. Se na dispensa, o empregado já adquiriu o direito de usufruir de férias, mas ainda não o fez, ele receberá o valor desse período como verbas rescisórias, lembrando que as férias sempre são pagas acrescidas de ⅓ de seu valor ( salário + 1/3 ). Além disso, se já se passou mais de um ano do momento que o empregado adquiriu o direito às férias e ele ainda não as usufruiu, elas devem ser pagas em dobro ( (salário+1/3) x2 ).
O empregado, no entanto, perderá o direito ao aviso-prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, à indenização corresponde a 40% do FGTS, a sacar o FGTS e a receber o seguro-desemprego.