Tourist on summer vacation combining work and leisure. Woman using laptop in hammock on beach. (Maria Korneeva/Getty Images)
Redação Exame
Publicado em 24 de junho de 2024 às 08h09.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Os períodos de folgas concedidos aos trabalhadores em uma relação de emprego cumprem diversas funções. As mais comuns são permitir o descanso com vistas a se recuperar do esforço realizado durante o trabalho, se dedicar a atividades de interesse pessoal e permitir o convívio social.
As principais folgas a que o empregado tem direito são aquelas dentro da jornada de trabalho, geralmente destinadas ao descanso e à alimentação, aquelas entre uma jornada e outra, um dia inteiro na semana, os feriados e as férias.
Durante o período de férias, a legislação proíbe que o trabalhador exerça atividade para outro empregador. Dessa forma, não é permitido, por exemplo, que o empregado em férias, nesse período, estabeleça contrato de trabalho com outra empresa para prestar serviço enquanto durar suas férias.
A única exceção diz respeito à hipótese de o trabalhador já possuir, de forma concomitante, contrato de trabalho com outra empresa, tal como dois contratos em regime de período parcial. Nesse caso, não havendo coincidência entre os períodos de férias de ambos os contratos, poderá ocorrer de o trabalhador usufruir de férias perante um deles, enquanto dá continuidade à prestação do serviço referente ao outro.
Já em relação aos demais períodos de descanso, não existe impedimento legal a que o trabalhador preste serviço para outra empresa em suas folgas. A exceção ocorre, porém, se no contrato de trabalho houver cláusula de exclusividade, devidamente aceita pelo trabalhador.
Existe discussão, porém, se a cláusula de exclusividade se aplica a qualquer atividade ou apenas àquela que coincide com a do empregador. Não há dúvida de que a empresa e seu empregado podem acordar cláusula no contrato de trabalho proibindo o trabalhador de prestar serviço para outra empresa no mesmo ramo de atividade que a dela. Com isso, o empregador busca não apenas impedir a prestação de serviço para a concorrência, como também evitar que informações sensíveis a ele possam ser fornecidas a empresas do mesmo ramo.
Contudo, se a prestação do serviço se der para empresa sem nenhuma relação com a empregadora, existe certa divergência sobre a possibilidade ou não de o empregador proibir o contrato concomitante. Nesse sentido, há decisões da Justiça do Trabalho apenas permitindo cláusula de exclusividade em relação a empresas do mesmo ramo de atividade do empregador.
Existem alguns tipos de aborto. Ele pode ser natural, acidental, criminoso ou legal. O natural é aquele decorrente de causas fisiológicas, havendo a interrupção espontânea da gravidez. O aborto acidental, por sua vez, tem diversas causas, como quedas, traumatismos, etc. Já o aborto criminoso depende de uma ação voluntária que o provoque. No caso da mulher há esse tipo de aborto quando ela age para causar a interrupção da gravidez ou consente com que outra pessoa o faça. Por fim, há aborto legal em três hipóteses: risco de vida à gestante, se o feto possui anencefalia ou em casos de estupro.
A mulher empregada que sofre aborto natural, acidental ou, ainda, que consente com o aborto legal tem três consequências em seu contrato de trabalho.
A primeira é o direito a um repouso de duas semanas, em que ela receberá salário-maternidade. A segunda é a garantia de que ao retornar ao trabalho ocupará a mesma função anterior ao afastamento. Finalmente, nesse período de duas semanas de repouso a trabalhadora tem garantia de emprego e, portanto, não pode ser dispensa sem justa causa. Qualquer desses direitos, porém, somente podem ser exigidos se for apresentado perante a empresa atestado médico oficial, que certifique o aborto.
Além disso, se do aborto surgirem complicações em sua saúde e se tornar necessário o afastamento por maior tempo, a trabalhadora terá os mesmos direitos de qualquer outro empregado afastado do serviço por motivos de saúde.
Se, contudo, o aborto for criminoso a trabalhadora não terá qualquer direito. Além disso, se, futuramente, ela for condenada criminalmente pela prática do aborto, sem mais possibilidade de recurso e desde que haja a suspensão da execução da pena, ela poderá ser dispensada por justa causa.