Para que ocorra o assédio eleitoral se faz necessário que a prática discriminatória ocorra dentro do período relacionado a um processo eleitoral específico (Thinkstock/Divulgação)
Redação Exame
Publicado em 1 de outubro de 2024 às 10h28.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Em uma leitura rápida as referidas expressões podem parecer equivalentes, sinônimas. Contudo, dizem respeito a situações diferentes na perspectiva do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Como forma de facilitar a compreensão de assuntos relacionados ao assédio eleitoral no trabalho, o MPT elaborou uma cartilha. Nessa cartilha é possível identificar que há, sim, diferença.
De acordo com o MPT, entende-se como assédio por orientação política a prática especialmente discriminatória em decorrência de um trabalhador adotar ponto de vista, opinião ou manifestação política em sentido diferente do posicionamento do empregador. Nessa hipótese, o assédio pode ocorrer a qualquer momento e não depende necessariamente de se estar vinculado a um período eleitoral específico.
De forma diferente ocorre com o assédio eleitoral. Para o MPT essa situação é identificada quando há discriminação entre empregador e empregado por divergência política ou filosófica, e o tratamento discriminatório tem uma finalidade específica, qual seja, a de influenciar o resultado de uma eleição. Neste passo, o assédio moral por orientação política é diferente do assédio eleitoral.
Portanto, para que ocorra o assédio eleitoral se faz necessário que a prática discriminatória ocorra dentro do período relacionado a um processo eleitoral específico, podendo abranger desde a fase de pré-candidatura, a etapa da eleição, até mesmo após a posse do candidato vencedor caso venha a ser contestado o resultado da eleição.