Uma reforma tributária, ampla, geral e...
A reforma pode levar o Brasil a um outro patamar de desenvolvimento e segurança jurídica para os negócios
Da Redação
Publicado em 16 de junho de 2021 às 16h23.
Última atualização em 16 de junho de 2021 às 16h54.
Por Edson Luiz Vismona*
Há muito tempo temos discutido nos meios empresarial, jurídico e político a necessidade de realizarmos uma reforma tributária que mereça esse nome. Simplificação, racionalização, combate à sonegação e não aumento da carga de tributos são as palavras de ordem que representam um consenso, indicando o caminho para o desenvolvimento, segurança jurídica e a necessária melhoria do ambiente de negócios.
No parlamento houve propostas de reforma mais profunda, porém, se constata hoje uma inflexão. Não obstante os diversos manifestos das mais importantes entidades dos setores produtivos clamando por uma reforma ampla, geral, há no meio político a defesa que seja, na verdade, restrita.
Discute-se um “aggiornamento”, algo mais singelo, uma reforma fatiada que trataria de imposto de renda, unificação do PIS e Cofins e um novo Refis. A dúvida é se esse fatiamento não vai terminar, na verdade, em pizza, frustrando as expectativas de aproveitarmos o momento para alcançar um novo patamar de estímulo à atividade econômica e maior igualdade social.
Com mudanças mais simples, o grande temor é que essa união de dois impostos federais signifique um substancial aumento de impostos, algo impensável, especialmente no momento de grandes dificuldades geradas pela pandemia, e que o Refis seja mais um incentivo para a inadimplência dos conhecidos devedores contumazes, que mais uma vez se aproveitariam do necessário e legítimo apoio a quem enfrenta verdadeiramente problemas econômicos.
Face às diversas posições, temos no Etco – Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, por princípio, a defesa e o estímulo às ações de incentivo à ética no ambiente de negócios e, nesse contexto, a questão tributária é essencial. Qualquer atividade econômica é afetada se uma empresa pratica planejadamente ilícitos de natureza fiscal visando o lucro. A evasão fiscal perverte a concorrência leal, fomenta a ilegalidade e prejudica toda a sociedade.
Como contribuição ao necessário debate, apresento alguns pilares que, na visão do Etco, qualquer proposta tributária deve assegurar: (i) segurança jurídica; (ii) simplificação de procedimentos do contribuinte e de fiscalização em tempo real; (iii) racionalização de processos; (iv) não aumento da carga tributária; (v) definição de alíquotas uniformes, combatendo a guerra fiscal; e (vi) desoneração das exportações (com a manutenção da imunidade e créditos existentes).
Considerando as propostas em discussão no parlamento, é importante destacar alguns temas.
Sobre a instituição de imposto seletivo, defendemos que, se for adotado:
- Seja de caráter restrito, com a previsão de incidência “ ad rem ” e “ ad valorem ”, dependendo do setor produtivo que for expressamente definido em lei – não em sede constitucional, para que seja conferida flexibilidade ao governo para adaptação à realidade e efetiva necessidade da sua implantação;
- Deve haver, no próprio texto constitucional, mecanismos e limites que impeçam que o imposto seletivo seja utilizado como forma de aumento da arrecadação para fechamento de déficit público;
- A pretensão de criação ou majoração deve estar devidamente suportada no referido projeto de lei por estudos prévios de impacto econômico e social que a justifiquem;
- Deve ter suas limitações bem claras na Constituição Federal (alíquota máxima), bem como, no caso de mercadorias já sujeitas à incidência da Contribuição sobre o Domínio Econômico (CIDE), deve ser acompanhada dos ajustes necessários no texto constitucional, de forma a se evitar a cumulação de tributos; e
- O imposto não deve ser discriminatório.
A manutenção dos créditos acumulados no regime antigo deve ser garantida – ainda que o seu aproveitamento, por circunstâncias de cada contribuinte, não aconteça dentro do período de transição, deve haver uma forma de manutenção desses créditos –, com a expressa definição na própria PEC sobre a devolução de créditos acumulados e a monetização de saldos credores existentes na transição, com fixação de prazo.
Em linha com os pilares da simplicidade e da segurança jurídica, aplicação do regime monofásico de tributação para determinados setores, em detrimento do atual modelo de substituição tributária “para frente”.
O prazo de transição deve garantir previsibilidade e ser ajustado para os casos de operações com incentivos fiscais como contrapartida a investimentos realizados, equilibrando o prazo para não aumentar a complexidade de compliance tributário.
Por todo o apresentado, é evidente que a Reforma Tributária representa a oportunidade de elevar o Brasil a um patamar de maior desenvolvimento e esse momento não pode ser desperdiçado.
A garantia da necessária segurança jurídica, simplificando a estrutura tributária, fomentando a formalização da economia, ao lado de alterações no processo tributário, com a diminuição do contencioso e o combate às práticas de devedores contumazes, constituem parâmetros e premissas que devem balizar a conformação de uma nova realidade na relação fisco/contribuinte.
*Edson Luiz Vismonaé advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco); foi secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo de 2000a 2002
Siga a Bússola nas redes:Instagram|LinkedIn|Twitter|Facebook|Youtube