Objetivo central da lei é viabilizar a importação de bens de capital
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Publicado em 30 de janeiro de 2026 às 15h00.
Por Andrea Weiss*
A recente aprovação da Lei Complementar nº 224/2025 reacendeu o debate sobre a redução de benefícios tributários federais.
Em meio a um cenário de ajuste fiscal e de racionalização das renúncias fiscais, ganhou força a percepção de que todos os regimes diferenciados estariam automaticamente sujeitos a uma redução linear.
Essa leitura, no entanto, não se sustenta à luz do texto legal aprovado.
De forma objetiva, a Lei Complementar nº 224/2025 determinou uma redução linear dos gastos tributários federais, isto é, das receitas que a União deixa de arrecadar em razão da concessão de incentivos, isenções, reduções de alíquotas ou regimes especiais.
A lógica da lei é simples: reduzir, de maneira uniforme, o custo fiscal desses benefícios tributários para contribuir com o equilíbrio das contas públicas, sem extingui-los individualmente.
Contudo, a própria lei estabeleceu limites claros para essa redução.
O legislador não autorizou um corte genérico sobre qualquer regime tributário diferenciado existente, mas condicionou a aplicação da redução apenas aos incentivos e benefícios tributários oficialmente reconhecidos como gastos tributários.
Ou seja, aqueles listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), documento que acompanha a Lei Orçamentária Anual de 2026.
É justamente nesse ponto que se insere a discussão sobre o Ex-Tarifário.
O Ex-Tarifário não consta do Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026.
Se determinado regime não foi listado pelo próprio governo como renúncia fiscal, ele não atende ao critério legal estabelecido pela Lei Complementar para sofrer a redução linear.
A tentativa de aplicar posteriormente a redução a um regime não discriminado no DGT leva sérias questões jurídicas.
Tal medida violaria princípios basilares do Direito Público e do Direito Tributário, como a legalidade, a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a coerência administrativa.
Mais do que isso, introduziria elevado grau de incerteza regulatória, com impactos diretos sobre decisões de investimento e planejamento empresarial.
A própria natureza jurídica do Ex-Tarifário ajuda a explicar sua ausência no Demonstrativo de Gastos Tributários.
Diferentemente dos benefícios tributários clássicos, que pressupõem uma renúncia fiscal deliberada e mensurável, o Ex-Tarifário é, predominantemente, um instrumento de política comercial e industrial, adotado no âmbito do Mercosul.
Seu objetivo central é viabilizar a importação de bens de capital, informática e telecomunicações sem produção nacional equivalente, estimulando investimentos, modernização tecnológica e aumento da competitividade da indústria brasileira.
Essa distinção não é meramente conceitual.
Enquanto benefícios tributários stricto sensu são tratados como gastos tributários e, por isso, listados no DGT, o Ex-Tarifário opera como uma exceção tarifária inserida em uma lógica de política comercial.
A ausência do regime no Demonstrativo, portanto, não é um lapso, mas uma consequência de sua própria natureza.
Isso significa que o debate está encerrado? Evidentemente não.
O contexto institucional brasileiro é marcado por controvérsias administrativas e, muitas vezes, judiciais.
Ainda assim, é inegável que existe um argumento técnico, objetivo e institucionalmente mensurável para sustentar que o Ex-Tarifário não está alcançado pela redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
Em um momento em que o país busca conciliar responsabilidade fiscal com retomada do crescimento, é fundamental que o ajuste das contas públicas respeite os limites definidos pelo próprio legislador.
Ajuste fiscal e segurança jurídica não são objetivos antagônicos, ao contrário, caminham juntos.
Fragilizar a previsibilidade normativa pode comprometer exatamente aquilo que se pretende preservar: a confiança, o investimento produtivo e a credibilidade do Estado brasileiro.
*Andrea Weiss, especialista em comércio internacional e sócia do escritório Monteiro & Weiss Trade.