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Supermercado pode fazer revista genérica em bolsa de empregado, decide TST

Os ministros julgaram improcedente o pedido de indenização de uma encarregada da Rede Walmart por causa da revista de bolsas e armários

Walmart: decisão foi favorável à empresa (Germano Luders/Exame)
EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 12 de janeiro de 2019 às 17h49.

Última atualização em 12 de janeiro de 2019 às 17h51.

Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram improcedente o pedido de indenização de uma encarregada de seção da WMS Supermercados do Brasil Ltda. ( Rede Walmart) por causa da revista de bolsas e armários feita pela empresa.

A decisão segue o entendimento do TST de que 'as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral'.

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As informações foram divulgadas no site do TST.

Em primeiro grau, a Justiça havia indeferido a indenização por entender que 'a prática não configurou ofensa à imagem da empregada'.

Segundo uma testemunha, o procedimento foi adotado pela Rede Walmart de 2005 até 2009. As revistas eram feitas pelos seguranças na saída da loja, em finais de semana, e, durante a semana, na entrada dos funcionários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR), contudo, reformou a sentença, registrando que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagens de pessoas.

Segundo o TRT-9, a medida não era necessária, 'mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.)'.

Com isso, o TRT-9 condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral.

Poder diretivo e fiscalizatório

No recurso de revista, a WMS sustentou que 'não havia prova suficiente para justificar a condenação'.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TST firmou entendimento de que 'o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso da WMS, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral indenizável'.

A decisão foi unânime.

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