Minha empresa recebeu uma condenação trabalhista. E agora?
Não há nada a se fazer depois de receber uma decisão condenatória? Advogada explica
Da Redação
Publicado em 7 de junho de 2021 às 13h01.
Última atualização em 7 de junho de 2021 às 13h27.
Por Ana Gabriela Primon, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
Não raro, pequenos e médios empresários se deparam com uma condenação decorrente de reclamação trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, movida por um ex-empregado. Muitas vezes, o processo foi julgado sem que a empresa tivesse conhecimento e então toma ciência apenas quando proferida sentença ou decisão em instância superior, ou, ainda, porque optou-se pela defesa na ação sem a presença de advogado — o que é possível na Justiça do Trabalho, até certo ponto da demanda.
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O fato é que, ao se deparar com a condenação, as pequenas e médias empresas por vezes acreditam que já não há o que fazer. Porém, seja qual for o motivo e em qual grau de jurisdição esteja o processo, é importante saber que, mesmo após uma decisão condenatória trabalhista, nem tudo está perdido.
Isto porque é possível a apresentação de recurso diante desta decisão, submetendo o litígio a uma segunda apreciação pelo Tribunal Regional do Trabalho competente ou por algum dos Tribunais Superiores.
Mesmo nos casos em que não houve apresentação de defesa e a empresa não tinha conhecimento da ação, como já afirmamos, existe a possibilidade de se alegar o que no direito se denomina “matérias de ordem pública”, algo que pode ser feito a qualquer tempo no processo e é capaz de mudar totalmente o curso deste.
Um exemplo desse tipo de matéria, que pode ser alegada em favor da empresa, é a prescrição bienal, que estabelece prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para que o empregado entre com a ação.
Caso essa argumentação seja acolhida, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito, revertendo a condenação e tornando indevido o pagamento de qualquer verba relativa àquele contrato de trabalho.
É importante ressaltar que, para que o empreendedor possa entrar com o recurso na Justiça, ele precisará fazer o pagamento do depósito recursal, no valor vigente e definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que hoje é de 10.059,15 reais (ou o valor integral da condenação, no caso de o valor arbitrado à condenação ser inferior a este).
A boa notícia é que, no caso de microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), uma disposição legal trazida pela Reforma Trabalhista (artigo 899, parágrafo 9º da CLT) autoriza que seja recolhido apenas 50% do valor definido para o depósito recursal.
Uma exceção, também trazida pela reforma trabalhista, é a isenção do depósito recursal para empresas que se encontrem em recuperação judicial. Estas poderão recorrer da decisão sem o pagamento de qualquer valor a título de depósito recursal.
Além disso, para entrar com o recurso, é necessário ainda o pagamento das custas processuais, no valor de 2% sobre o valor arbitrado à condenação. Nesse aspecto, apenas tem direito à isenção das custas a empresa beneficiária da justiça gratuita.
Um detalhe que não pode ser esquecido é o prazo processual para apresentação do recurso cabível, que, regra geral, na Justiça do Trabalho, é de oito dias úteis. Uma vez exaurido este prazo, ocorrerá o trânsito em julgado, colocando fim a qualquer discussão de mérito no processo.
Nessa hipótese, contudo, ainda caberá discussão de valores na fase de execução do processo. Ou seja, não significa que a quantia apresentada pela parte autora ou apurada pela contadoria da Justiça do Trabalho seja, de fato, a devida.
É fundamental que seja feita uma análise detida sobre os valores lançados frente aos pedidos que foram deferidos na decisão judicial, bem como acerca da incidência de juros e correção monetária, que podem estar majorando erroneamente a condenação.
Por último, vale ressaltar que a Justiça do Trabalho prima pela conciliação, de modo que sempre é possível a tentativa de composição com a parte contrária, a fim de pôr fim ao processo, obtendo, mediante negociação, a redução do valor até então apurado.
Dessa forma, são várias as possibilidades de se agir diante de uma condenação trabalhista, e o empresário não precisa, ao se deparar com a decisão, conformar-se com esta.
No entanto, por todos os fatores de risco envolvidos, é altamente recomendável a busca por um profissional especializado para empregar a melhor técnica e buscar a reversão do resultado negativo do processo.
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