Minha esposa morreu antes de receber sua herança. Como fica a partilha?
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Marília Almeida
Publicado em 27 de fevereiro de 2022 às 07h00.
Última atualização em 27 de fevereiro de 2022 às 09h48.
Pergunta do leitor: Minha esposa morreu durante o processo de inventário dos meus sogros. Éramos casados pelo regime de comunhão parcial de bens e temos duas filhas. Terei direito a somente 1/3 da herança ou não tenho direito a nada e tudo vai para as minhas filhas?
Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira*
Considerando que o falecimento da sua esposa ocorreu após o falecimento dos seus sogros, o espólio dela será parte do processo de inventário dos seus sogros em andamento. Assim que concluído, os bens partilhados integrarão a herança por ela deixada, a qual será dividida da forma descrita adiante.
Em outras palavras, o espólio de sua esposa será um dos herdeiros no espólio dos seus sogros, na mesma proporção que caberia à sua esposa, se viva estivesse.
A herança da sua esposa deverá ser partilhada entre os herdeiros necessários, isto é, o cônjuge, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, e as duas filhas.
No regime que vocês escolheram, da comunhão parcial de bens, nossa legislação determina que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, haverá divisão de todo o patrimônio adquirido na constância do casamento (‘patrimônio comum’), que é a denominada ‘meação’, ficando cada um com 50% destes bens. Além da meação, o cônjuge sobrevivente terá direto à herança, em conjunto com as filhas, sobre o ‘patrimônio particular’, assim entendidos como aqueles bens adquiridos anteriormente ao casamento e/ou recebidos em doação e/ou herança pela falecida.
Em resumo, neste caso específico, além da metade do ‘patrimônio comum’, o cônjuge sobrevivente terá direto à 33,33% de herança sobre o ‘patrimônio particular’ da falecida, isto é, 33,33% sobre a herança a ser recebida no processo de inventário dos sogros. As filhas, por sua vez, receberão por herança a fração de 50% do ‘patrimônio comum’ (25% para cada) e mais 66,66% do ‘patrimônio particular’, dentre os quais estarão os bens herdados dos avós (33,33% para cada).
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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