Os bens que comprei sozinho são repartidos na separação?
Internauta é casado pelo regime de comunhão parcial de bens e pergunta se a sua poupança e seu imóvel seriam divididos com a esposa em eventual separação
Da Redação
Publicado em 27 de abril de 2015 às 13h50.
Dúvida do internauta: Casei-me pelo regime de comunhão parcial de bens. Eu já tinha um valor investido napoupança antes do casamento e consegui, sozinho, aumentar esse valor somente com os meus ganhos, sem nenhuma colaboração da minha esposa. Em uma eventual separação, sou obrigado a dividir o valor da minha poupança com ela? E no caso da compra de um imóvel somente com o meu fundo de garantia e com a minha poupança, eu seria obrigado a dividir o imóvel?
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
Por força do regime de bens adotado, o patrimônio construído pelo casal depois do casamento pertencerá a ambos, na proporção de metade para cada um. Assim, são formados três acervos diferentes: os bens que a mulher trouxe para o casamento e que o homem trouxe (que são os bens particulares de cada cônjuge) e os bens comuns, adquiridos na constância do casamento, a título oneroso (comprados com a renda obtida como fruto do trabalho).
Assim, a poupança que você tinha antes de se casar pertence somente a você. Os rendimentos obtidos após o casamento se comunicam (art. 1.660, V, do Código Civil), ou seja, são comuns ao casal. Além dos rendimentos, os depósitos feitos na poupança após o casamento também pertencerão a ambos, em decorrência do regime de bens (art. 1.658 do Código Civil), pouco importando quem contribuiu diretamente para investir a quantia depositada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os valores provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também integram o patrimônio comum.
Em resumo, com exceção do valor da poupança que você tinha antes de se casar, todas as demais quantias fazem parte do patrimônio comum e serão repartidas entre você e sua esposa em uma eventual separação .
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
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