Meu irmão mora com meus pais. Isso configura adiantamento de herança?
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Marília Almeida
Publicado em 24 de outubro de 2021 às 07h00.
Dúvida do leitor: Se meu pai permite que um de seus filhos more por tempo indeterminado em uma de suas casas, bancando todas as suas despesas, isso pode ser considerado como adiantamento deherançaou cobrado pelos outros herdeiros?
Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira*
Primeiramente é preciso analisar se existe uma relação de dependência entre filho e pai, o que, de acordo com a nossa legislação tributária ocorre para filhos menores de 21 anos, filhos de até 24 anos que estejam cursando faculdade ou escola técnica de segundo grau, ou filhos em qualquer idade, que tenham incapacidade física ou mental para o trabalho.
Caso se enquadre em alguma destas situações, a utilização do imóvel e o pagamento de despesas não poderão ser considerados doações.
No entanto, se não existir a relação de dependência descrita acima, é possível considerar que este filho esteja recebendo doações como adiantamento de legítima.
Tudo dependerá, em resumo, do tratamento que o pai desejar atribuir a tais pagamentos. Ou seja, se ele deseja considerar como adiantamento da herança ou não.
A cobrança de aluguel sobre a utilização deste imóvel somente será devida, portanto, se assim desejar o proprietário.
Existe a possibilidade da cessão do uso de forma gratuita, por meio de comodato firmado pelas partes, por exemplo, o que é permitido por lei e muito comum entre membros da própria família. Neste caso, recomenda-se que o comodato seja formalizado por meio de um contrato assinado pelas partes.
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Já os pagamentos de despesas pelo pai em benefício de determinado filho, se devidamente comprovado que eram destinadas a um terceiro (não proprietário), poderão ser considerados como doações em adiantamento da legítima em futuro inventário do pai e então serem compensados na partilha com os demais filhos e/ou cônjuge do falecido.
Lembrando que a lei admite a realização de doação da parcela disponível da herança, quando não há a obrigatoriedade de levá-la ao inventário para compensação entre os herdeiros. Neste caso o contrato de doação deve prever expressamente esta condição e os valores doados não podem ultrapassar mais de 50% do patrimônio total do doador à época da disponibilidade, sob pena de nulidade da doação.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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