Herança: filho adotivo tem mesmo direito do que o filho biológico?
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Especialista em Direito Imobiliário
Publicado em 8 de julho de 2023 às 07h32.
Dúvida do leitor: Fui casada durante 20 anos. Faz um ano que meu companheiro morreu. Juntos, adotamos um menino. Ela já tinha outros dois filhos de outro relacionamento. O irmão mais velho afirma que o patrimônio do falecido pertence a ele. Disse que nem eu e nem meu filho temos direito. Mas fiquei 20 anos com o pai dele. Nosso filho também é herdeiro? Também tenho direito?
Carol leitor, nas relações de união estável, não havendo contrato definindo qual a relação patrimonial entre os conviventes, implicará no reconhecimento jurídico do regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for adquirido pelo casal na constância da união estável será de ambos, no percentual de 50% para cada, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum.
Assim, para que o companheiro sobrevivente possa ser incluído no inventário juntamente com os demais herdeiros a fim de que seja realizada a divisão equitativa dos bens do falecido, será necessário reconhecer a união estável perante a Justiça.
No mais, de acordo com a legislação brasileira, o filho adotivo terá direito à herança do adotante. O Código Civil Brasileiro equipara os direitos sucessórios do filho adotivo aos direitos do filho biológico, garantindo-lhe o direito à herança em igualdade de condições.
Nesse contexto, o filho adotivo é considerado como descendente do adotante, adquirindo os mesmos direitos e obrigações de um filho biológico em relação à sucessão hereditária. Isso significa que o filho adotivo tem direito à herança do adotante, tanto em relação aos bens que o adotante deixar por testamento quanto à herança legítima, que é aquela que ocorre na ausência de um testamento.
Portanto, o filho adotivo no Brasil tem direito à herança do adotante, assegurando-lhe os mesmos direitos e obrigações de um filho biológico no que diz respeito à sucessão patrimonial.
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