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Sou casada em comunhão parcial de bens. Terei direito à herança do meu marido?

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Mulher com dúvida: cônjuge sobrevivente terá direito à herança de bens particulares, como a herança (GMint/Getty Images)

Mulher com dúvida: cônjuge sobrevivente terá direito à herança de bens particulares, como a herança (GMint/Getty Images)

Marcelo Tapai
Marcelo Tapai

Especialista em Direito Imobiliário

Publicado em 23 de maio de 2024 às 10h00.

Última atualização em 23 de maio de 2024 às 16h44.

Pergunta do leitor: Sou casada em regime de comunhão parcial de bens e não tenho filhos. Meu marido recebeu uma parte de um apartamento por herança, quando seu pai faleceu. Caso meu marido venha a falecer, essa parte recebida será minha? E caso a minha sogra faleça depois, terei algum direito no apartamento?

No regime de comunhão parcial de bens, a herança recebida em vida não se comunica com o patrimônio do casal, ou seja, pertence somente àquele que recebeu a herança e são chamados de bens particulares.

Porém, com o falecimento dele, que é o proprietário do bem particular, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, dividindo-a em partes iguais com os herdeiros necessários, que são os filhos ou, na ausência deles, os pais do falecido.

Usando como exemplo a dúvida, o casal não tem filhos e, portanto, o cônjuge sobrevivente dividirá com a mãe do falecido em igualdade de condições os bens que são produto de herança. Portanto, a viúva terá direito a 50% da parte do apartamento e a mãe dele ficará com os outros 50%.

Importante ressaltar que o cônjuge sobrevivente terá direito somente à herança do falecido. Feita essa partilha, não haverá mais nenhuma relação com os pais dele e, portanto, depois de resolvida essa partilha, a parte dos bens que foram deixadas aos pais, não serão mais partilhadas com o cônjuge sobrevivente em caso da morte dos ascendentes.

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Se os herdeiros fossem filhos, ao invés dos pais do falecido, a herança seria dividida entre a mãe e filhos em proporções iguais e, nesta hipótese, se o filho morrer a herança voltará para a mãe, se ele também não tiver descendentes.

Vale lembrar que o cônjuge perde o direito à herança dos bens particulares se estiver: divorciado, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos. Nesses casos a herança ficaria integralmente para os herdeiros necessários, que são os filhos ou, não ausência destes, os pais.

*Marcelo Tapai é advogado, professor de Direito e diretor do Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor). Especialista em Direito Imobiliário, Contratual e do Consumidor, é autor de livros, palestrante, autor da cartilha do Procon de orientações para compra de imóveis novos e usados, membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), e foi vice-presidente da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP. Também é bacharel em Comunicação Social.

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