Graça Foster: processo foi aberto em 2015, a partir do pedido de interrupção da assembleia geral extraordinária por acionistas de ações preferenciais (Pedro França/Agência Senado/Agência Senado)
Estadão Conteúdo
Publicado em 12 de junho de 2017 às 12h28.
Rio de Janeiro - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vai julgar no dia 11 de julho os ex-presidentes da Petrobras Graças Foster e José Sérgio Gabrielli por supostas irregularidades na condução da oferta pública de ações da Petrobras que levantou US$ 69,9 bilhões em 2010.
Também são acusadas a própria Petrobras e o Bradesco BBI, líder da oferta, o ex-diretor de Relações com Investidores da estatal, Almir Barbassa, e o executivo do banco Bruno Boetger.
No ano passado a autarquia rejeitou uma proposta de acordo de R$ 880 mil para extinguir o caso sem julgamento do mérito.
O processo foi aberto em 2015, a partir do pedido de interrupção da assembleia geral extraordinária (AGE) de 25 de maio daquele ano por acionistas detentores de ações preferenciais (PN) da estatal.
A reunião trataria, entre outras coisas, do não pagamento de dividendos referentes ao ano de 2014. A CVM pôs em xeque a veracidade das informações prestadas no prospecto da capitalização depois que os minoritários sustentaram que teriam direito a voto na AGE, em função do não pagamento dos dividendos naquele ano.
O prospecto distribuído aos acionistas na época da oferta pública afirmava que os titulares das ações preferenciais da empresa não teriam direito a voto nas deliberações das assembleias de acionistas "exceto em circunstâncias especiais, incluindo na eventualidade de deixarmos de pagar a esses acionistas o dividendo mínimo prioritário a que fazem jus, de acordo com nosso estatuto social, por três exercícios consecutivos".
Diante disso, pode ser caracterizada falha na comunicação e até mesmo indução dos investidores a erro na oferta de ações.
A avaliação preliminar da CVM era que a Petrobras poderia ter sido mais clara sobre o fato de que as ações preferenciais jamais poderiam ter direito a voto, como alegou ao ser acionada em 2015.
A companhia argumenta que no prospecto da oferta, assim como no Formulário de Referência divulgado no site da CVM em maio de 2015, deixa claro que é uma sociedade de economia mista que se sujeita tanto à Lei das S.A. quanto à Lei do Petróleo.
O entendimento da Petrobras neste caso é que as disposições da Lei do Petróleo devem prevalecer, por serem mais recentes.
A legislação de 1997 determina que o exercício do controle da Petrobras pertence à União Federal e que as preferenciais serão sempre sem direito a voto, embora a Lei das S.A. crie exceções a essa regra no cenário de não pagamento de dividendos.
Antes do processo se tornar sancionador, o Bradesco BBI - que foi coordenador líder da oferta - divergiu da Petrobras ao responder à CVM.
Segundo o banco, a ação preferencial da estatal "não constitui uma ação especial, alheia à Lei das S.A., privada de direito a voto em qualquer hipótese".
A prova disso seria o uso do direito de voto em separado para a escolha de membros dos conselhos de administração e fiscal, que vem sendo exercido por esses acionistas há anos.
Para o Bradesco BBI, a Lei do Petróleo não criou para as ações PN da Petrobras um regime excepcional ao da Lei das S.A.. O coordenador da oferta de ações diz que essa era a interpretação que conhecia à época da operação.
E reproduz em sua resposta à CVM a informação prestada pela Petrobras à Securities and Exchange Comission (SEC) no Formulário 20F de 2009: "As ações preferenciais da nossa empresa adquirirão direitos a voto caso deixemos de pagar o dividendo mínimo ao qual as referidas ações têm direito por três exercícios fiscais consecutivos. O direito de voto perdurará até que o pagamento seja efetuado."