Trabalhador trans tem direito a usar qual banheiro na empresa?
Advogado trabalhista explica o que a lei atual defende sobre a disponibilidade de sanitários de acordo com o gênero
Redação Exame
Publicado em 25 de março de 2024 às 10h28.
Última atualização em 25 de março de 2024 às 10h28.
Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Toda empresa deve disponibilizar sanitários para seus trabalhadores. A lei estabelece que exista no estabelecimento ao menos um sanitário para cada grupo de 20 trabalhadores. Em geral, esses sanitários devem ser separados por sexo, mas existe uma exceção. É o caso de estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 trabalhadores, que poderão disponibilizar apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.
Mas no caso do trabalho trans, como funciona?
Já quanto ao trabalhador ou trabalhadora trans, a legislação não possui nenhuma regra específica sobre o uso de sanitários. Apesar disso, princípios como o da não discriminação, o reconhecimento do direito à identidade de gênero e o direito de personalidade têm dado origem a decisões na Justiça do Trabalho reconhecendo o direito de usar o sanitário destinado ao gênero com o qual ele ou ela se identifica.
Quando esse direito começa a valer?
Essas decisões, porém, divergem sobre a partir de qual momento esse direito deve ser reconhecido. Em alguns casos, o uso do sanitário do gênero ao qual o trabalhador ou trabalhadora se identifica somente é reconhecido após a realização de cirurgia de redesignação sexual e ação judicial para alteração do registro civil.
Outras decisões, contudo, já são mais flexíveis e reconhecem o direito a pessoas trans do uso do sanitário destinado ao gênero de identificação, desde que já tenham iniciado o processo de transformação, por exemplo, mediante terapia psicológica e processo clínico hormonal.
Há decisões, ainda, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que entendem ser totalmente desnecessária a cirurgia de redesignação sexual em qualquer etapa. O que vale é se de fato a pessoa se identifica com o gênero, mediante suas ações, comportamentos, modo de se vestir, etc. Havendo essa identidade, exposta a todos e assumida por ela, haverá o direito ao uso do sanitário do gênero com o qual se identifica.
Apesar dessas divergências, de um modo geral a jurisprudência, principalmente nos tribunais superiores, tem se direcionado para reconhecer esse direito sem a necessidade de qualquer cirurgia de redesignação sexual ou de a pessoa estar em processo de realizá-la.