Exame Logo

Está devendo horas no seu banco? Seu salário pode ser descontado

Tribunal Superior do Trabalho autorizou o desconto de salário em caso de banco de horas negativo; entenda o caso

Publicado em 7 de março de 2024 às 17h57.

Última atualização em 7 de março de 2024 às 17h57.

Foi a reforma trabalhista, lá em 2017, que tornou possível que um funcionário possa ter seu salário descontado caso esteja devendo ao banco de horas da empresa. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma convenção coletiva autorizando um desconto do tipo. A decisão, publicada em 1º de março deste ano, foi tomada de forma unânime pelos três membros da Segunda Turma do TST e é de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann.

O processo é referente a uma convenção coletiva de Londrina, no Paraná, entre a PZL Indústria Eletrônica Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região. Segundo o acordado por lá, o empregado deve ter jornada de oito horas de trabalho diárias e 44 horas semanais. Caso não cumpra a carga e fique com banco de horas negativo, poderá haver desconto de salário correspondente às horas devidas ao final de 12 meses ou em caso de pedido de demissão ou dispensa motivada.

Veja também

A dúvida de muitos, no entanto, é se essa é uma manobra permitida dentro da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que criou o banco de horas em 1998. Segundo Carlos Weiss, advogado trabalhista e sócio da Weiss Advocacia, a CLT estabelece normas de caráter geral e abstrato que, após a reforma trabalhista, abrem margem à tal convenção coletiva.

"O artigo 611-A da CLT aponta de forma expressa a possibilidade de empregados e empregadores pactuarem regras específicas e mais adequadas à sua realidade, as quais teriam prevalência inclusive sobre a lei, trazendo um rol exemplificativo sobre os direitos que poderiam ser alvo desta negociação", explica Carlos. Sendo a manobra feita em Londrina legal, dificilmente um funcionário conseguiria que a decisão fosse revisada. "Ela apenas valida a negociação que existia entre empregador e empregado", diz o advogado.

Acompanhe tudo sobre:Leis trabalhistasCLT

Mais lidas

exame no whatsapp

Receba as noticias da Exame no seu WhatsApp

Inscreva-se

Mais de Carreira

Mais na Exame