Justiça determinou que Casas Bahia restabeleça provisoriamente contratos de 3 mil trabalhadores demitidos em agosto (Exame/Exame)
Repórter
Publicado em 20 de agosto de 2026 às 15h24.
Última atualização em 20 de agosto de 2026 às 15h36.
Quando uma empresa entra em recuperação judicial, a preocupação costuma se concentrar nas dívidas, nos credores e na capacidade de o negócio continuar funcionando. Para quem trabalha na companhia, porém, as dúvidas são mais imediatas: o salário continua sendo pago? A empresa pode demitir? O que acontece com FGTS, férias e 13º? E, se a recuperação terminar em falência, o funcionário recebe o que lhe é devido?
As questões ganham relevância diante de processos de RJ envolvendo grandes varejistas, como Casas Bahia (com dívida de R$ 17,3 bilhões) e Marabraz (com dívida de R$ 140 milhões), e das reestruturações promovidas por empresas que tentam reorganizar suas operações e reduzir custos.
A recuperação judicial, por si só, não encerra contratos de trabalho. A companhia continua funcionando e pode inclusive contratar e demitir. O principal divisor de águas para o funcionário é quando o direito ao pagamento surgiu: dívidas trabalhistas anteriores ao pedido de recuperação entram, em regra, no processo; salários e outras obrigações posteriores devem continuar sendo pagos normalmente.
E embora a legislação dê tratamento prioritário aos trabalhadores, estar na frente da fila não significa ter garantia de receber todo o dinheiro.
Para explicar o que muda na prática, a EXAME conversou com Carolina Tupinambá, advogada, doutora em Direito e integrante da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT).
Não. A recuperação judicial é exatamente o oposto da quebra. A empresa enfrenta uma crise financeira, mas ainda tem condições de se recuperar se for reorganizada. O objetivo da lei é permitir que ela supere a crise, mantendo os empregos e pagando os credores ao longo do tempo.
A falência, ao contrário, é a declaração de que a empresa não tem mais como se recuperar. Os bens são vendidos e o dinheiro é distribuído entre os credores seguindo uma ordem de prioridade. Para o trabalhador, a diferença é enorme. Na recuperação judicial, ele mantém o emprego e os valores atrasados anteriores ao pedido são pagos conforme o plano. Na falência, os contratos de trabalho são encerrados e as verbas passam a integrar a fila da massa falida.
Sim. A recuperação judicial não extingue o contrato de trabalho. A empresa continua existindo, o empregado continua prestando serviços e a relação trabalhista permanece ativa.
Os salários que vencem depois do pedido de recuperação devem continuar sendo pagos normalmente. Eles não entram no plano de recuperação. A preocupação maior está nos valores atrasados anteriores ao pedido, porque esses entram no processo e ficam sujeitos às regras do plano.
São duas discussões diferentes. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 638, estabeleceu que, para uma empresa realizar uma dispensa coletiva, é necessária a participação sindical prévia. Uma demissão coletiva não pode ser tratada da mesma forma que uma demissão individual. Pelo que foi relatado nesse caso, o questionamento está relacionado aos aspectos formais da dispensa, ou seja, à discussão sobre o cumprimento dos procedimentos considerados necessários pelo STF para esse tipo de desligamento.
Isso não tem relação com o plano de recuperação em si. O plano de recuperação judicial não é um instrumento de acordo sindical capaz de validar uma dispensa coletiva. Uma coisa é a recuperação da empresa; outra é o procedimento que deve ser observado para realizar uma demissão coletiva.
Todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação, ainda que ainda não tenham vencido. O que importa é quando o direito nasceu.
Isso pode incluir salários atrasados, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS não depositado, verbas rescisórias de empregados demitidos antes do pedido, horas extras e adicionais, entre outras verbas trabalhistas.
Já os salários e as verbas que surgem depois do pedido de recuperação devem ser pagos normalmente.
Sim. A legislação dá prioridade ao crédito trabalhista tanto na recuperação judicial quanto na falência.
Na recuperação, a regra geral é que o plano não pode prever prazo superior a 1 ano para o pagamento dos créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido. Salários vencidos nos três meses anteriores ao pedido têm uma proteção adicional: devem ser pagos em até 30 dias, observado o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador.
Carolina Tupinambá, advogada trabalhista: "A recuperação judicial, por si só, não encerra contratos de trabalho. A companhia continua funcionando e pode inclusive contratar e demitir" (Arquivo pessoal/Divulgação)
Não. Prioridade não é garantia. Significa que, se houver dinheiro disponível, o trabalhador será pago antes de outros credores. Mas, se não houver patrimônio suficiente, nem a prioridade garante o pagamento integral.
Na falência, por exemplo, a preferência do crédito trabalhista é limitada a 150 salários-mínimos. O que ultrapassa esse teto perde essa prioridade. Também pode ocorrer de os ativos da empresa não serem suficientes nem para pagar todos os créditos prioritários.
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A lei estabelece prazos, mas a prática pode ser diferente. Os salários vencidos nos três meses anteriores ao pedido têm prazo de até 30 dias, limitado a cinco salários-mínimos por trabalhador.
Para os demais créditos trabalhistas anteriores ao pedido, a regra é pagamento em até um ano contado da concessão da recuperação. Há possibilidade de extensão por até dois anos adicionais, desde que sejam cumpridas determinadas condições, como garantias e aprovação dos credores trabalhistas.
Na falência, a situação pode ser muito mais demorada porque o pagamento depende da venda dos ativos da empresa.
O plano de recuperação tem limites. A regra é o prazo de até um ano para os créditos trabalhistas, com possibilidade de prorrogação por mais dois anos mediante garantias.
Quanto ao desconto sobre a dívida, o chamado haircut, a lei não autoriza expressamente a redução do valor do crédito trabalhista. Na prática, alguns planos propõem condições que acabam gerando disputas judiciais. A liberdade do plano não alcança, como regra geral, a redução do direito material do trabalhador.
A habilitação não é totalmente automática. A empresa deve apresentar uma relação nominal dos credores trabalhistas. Se o crédito estiver reconhecido corretamente, ele entra no quadro de credores.
Se o trabalhador não aparecer na lista ou discordar do valor informado, deverá habilitar o crédito perante o administrador judicial no prazo estabelecido. Isso pode ser feito por advogado ou pessoalmente, e o sindicato também pode atuar como representante ou assistente. A recomendação é buscar assistência jurídica para verificar se o valor reconhecido está correto.
Sim. A recuperação judicial não impede novas contratações nem demissões. A empresa continua sendo empregadora e pode reestruturar seu quadro de funcionários seguindo as regras trabalhistas.
O ponto importante é que, se a demissão ocorrer depois do pedido de recuperação, as verbas rescisórias não ficam submetidas ao plano como as dívidas antigas.
A própria empresa. As verbas rescisórias decorrentes de uma demissão posterior ao pedido são créditos extraconcursais e devem ser pagas diretamente ao trabalhador.
O prazo continua sendo o previsto na CLT: até dez dias após o término do contrato. A recuperação judicial não é justificativa para atrasar esse pagamento. Se a empresa não pagar, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho.
Não. Os depósitos posteriores ao pedido devem continuar normalmente. Se isso não ocorrer, o trabalhador pode procurar o sindicato ou um advogado para cobrar os valores.
Se o FGTS já não vinha sendo depositado antes do pedido, esse valor entra na recuperação como crédito trabalhista.
A mudança é significativa. Os contratos de trabalho são, em regra, extintos, e os créditos trabalhistas reconhecidos passam a concorrer na massa falida.
Nesse momento, passa a valer o limite de 150 salários-mínimos para a preferência dos créditos trabalhistas. As execuções individuais são concentradas no processo de falência e o recebimento passa a depender da liquidação dos ativos, ou seja, da venda dos bens da empresa. O prazo previsto na recuperação deixa de existir.
Existem exceções. Os créditos extraconcursais, como determinadas despesas do próprio processo e salários posteriores à decretação da falência, são pagos antes.
Também existem regras específicas para créditos com garantia real. Por isso, embora o trabalhador tenha uma posição privilegiada na ordem de pagamento, isso não significa necessariamente que encontrará recursos suficientes para receber integralmente.
O pagamento é feito proporcionalmente dentro da classe. Não existe um trabalhador que passe na frente do outro dentro da mesma categoria.
Se os recursos disponíveis forem suficientes para pagar, por exemplo, apenas 20% dos créditos da classe trabalhista, cada funcionário receberá 20% do valor que lhe é devido. É justamente por isso que ter prioridade para receber não é o mesmo que ter o pagamento garantido.