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Procuradoria diz que novo decreto mantém brecha para aquisição de fuzis

Os procuradores afirmam ser importante "ressaltar que alguns fuzis semiautomáticos continuam sendo de posse permitida por qualquer cidadão"

Fuzis: procuradores dizem ainda que 'o cenário é de inconstitucionalidade integral do Decreto, dada a sua natureza de afronta estrutural à Lei 10.826/03 e à política de desarmamento por ela inaugurada' (Jeremy Hogan/Getty Images)

Fuzis: procuradores dizem ainda que 'o cenário é de inconstitucionalidade integral do Decreto, dada a sua natureza de afronta estrutural à Lei 10.826/03 e à política de desarmamento por ela inaugurada' (Jeremy Hogan/Getty Images)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 25 de maio de 2019 às 10h26.

São Paulo - Em nova manifestação, a Procuradoria da República dos Direitos do Cidadão afirmou que o novo decreto de armas do governo Jair Bolsonaro não apenas manteve, como agravou as ilegalidades do anterior. A nota técnica, assinada pelos procuradores Déborah Duprat e Marlon Alberto Weichert, aponta que o texto retificado pelo Planalto mantém a possibilidade de aquisição de alguns tipos de fuzis.

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Os procuradores afirmam ser importante 'ressaltar que alguns fuzis semiautomáticos continuam sendo de posse permitida por qualquer cidadão, assim como espingardas e carabinas, pois são armas portáteis de uso permitido'.

"Ou seja, qualquer pessoa poderá adquirir e manter em sua residência ou local de trabalho armas de alto potencial destrutivo. Apenas não poderá portá-las, ou seja, levá-las consigo fora dos referidos espaços privados", dizem.

De acordo com os procuradores, 'à exceção da reversão parcial da autorização de porte de fuzis, da vedação à consideração de armas de acervo de colecionadores como justificativas para a aquisição de munições, da revogação do dispositivo que ampliava a possibilidade de porte de armas em aeronaves e da exclusão de pessoas menores de 14 anos da autorização para prática de tiro esportivo (o que, todavia, não soluciona a ilegalidade decorrente da autorização de prática por menores de 18 anos), a nova disciplina não só manteve a inconstitucionalidade e ilegalidade que afeta o Decreto 9.785/19, como em diversos aspectos agravou a violação à Lei 10.826, de 2003'.

Segundo a PFDC,o novo decreto, a exemplo do anterior, 'foi editado sem qualquer diálogo com entidades e organizações da área da segurança pública e, pior, à margem do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, aprovado pela Lei 13.675/2018'.

"Também ampliou o extenso rol de pessoas que poderão ter porte de arma, em razão do exercício profissional, para incluir os advogados em geral (na versão anterior eram apenas os advogados públicos), o que perfaz um universo de mais de 1 milhão de pessoas, além dos proprietários de empresas de segurança privada e de transporte de valores, ainda que não participem da gerência do negócio", sustentam.

Os procuradores afirmam que 'também se observa uma nova expansão nos limites de munição que podem ser adquiridas'. "Em alguns casos, inclusive, sem que haja limite, como ocorre com integrantes dos órgãos de segurança para suas armas institucionais (o que parece incompreensível, pois a munição deveria ser adquirida pelo próprio órgão) e particulares".

"O Decreto 9.797, portanto, permite que caçadores mantenham um arsenal de até 30 armas (sendo 15 de uso permitido e 15 de uso restrito, o que inclui até armas nãoportáteis) e atiradores, até 60 armas (sendo 30 de uso permitido e 30 de uso restrito)", afirmam.

"O decreto também deixou passar, novamente, a oportunidade para determinar que as munições sejam obrigatoriamente marcadas, para fortalecer os controles e a apuração de crimes cometidos", afirmam.

Os procuradores dizem ainda que 'o cenário é de inconstitucionalidade integral do Decreto, dada a sua natureza de afronta estrutural à Lei 10.826/03 e à política de desarmamento por ela inaugurada'.

"As ilegalidades se acumulam em praticamente todos os espaços regulados pelo decreto (posse, compra, registro, porte, tiro esportivo, munições etc), de tal modo que resulta impossível do ponto de vista da sistematicidade jurídica afastar apenas dispositivos específicos do ato regulamentar. Destaca-se, ainda, que o artigo 66 do Decreto 9.785/19 revogou o regulamento anterior (Decreto nº 5.123/04). É necessário, portanto, invalidar a nova regulamentação e retornar à antiga", sustentam.

A nota técnica da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ressalta que o Decreto 9.797/19 agravou - em relação ao próprio Decreto 9.785/19 - o quadro de flexibilização generalizada dos critérios restritivos fixados em lei para a posse, compra, registro e porte de armas.

Mudanças

Depois de contestações na Justiça e no Congresso, o presidente Jair Bolsonaro publicou nesta quarta-feira, 22, várias retificações no chamado Decreto de Armas, editado no início deste mês para facilitar o porte de armas no País. As correções constam de dois novos decretos.

Segundo o governo, o novo texto inclui "vedação expressa" à concessão de armas de fogo portáteis, como fuzis e carabinas, ao cidadão comum.

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