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Para Janot, direito ao esquecimento não pode ser censura

Procurador-geral da República entende que direito ao esquecimento não pode servir como base para cercear a liberdade de expressão

Rodrigo Janot: para procurador-geral da República, direito ao esquecimento não pode servir como censura (Agência Brasil/Fotos Públicas)
DR

Da Redação

Publicado em 19 de julho de 2016 às 10h02.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot , entende que não é possível, com base no denominado direito ao esquecimento, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia. Ele explica que esse direito ainda não foi reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro. Para ele, também não existe direito subjetivo a indenização pela lembrança de fatos pretéritos.

Mas reconhece que não há obstáculo a que ordenamento jurídico venha a reconhecer e regular o direito a esquecimento, em certa medida, que não colida com outros direitos com ele incompatíveis, total ou parcialmente. "A temática carece de cuidados e de amadurecimento na doutrina e nos tribunais e merece atenção no Poder Legislativo, dadas as amplas possibilidades políticas de enfrentamento e de delimitação do direito a esquecimento em livros, revistas, jornais, obras literárias e cinematográficas e, em especial, na internet e nas mídias eletrônicas", ressalta Janot.

A manifestação foi dada em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo desprovimento do Recurso Extraordinário com agravo. O recurso foi interposto por Nelson Curi e três irmãos contra transmissão da emissora Globo de acontecimentos relacionados ao homicídio de Aída Curi, irmã dos autores, em 1958, no programa Linha Direta – Justiça. Com o recurso, eles buscam indenização por danos materiais e morais.

Para os recorrentes, ao transmitir imagens não autorizadas das circunstâncias da morte da irmã, a emissora ofendeu o chamado direito ao esquecimento. Segundo eles, a observância desse direito, que deriva dos direitos constitucionais à dignidade, à honra, à imagem e à vida privada, impediria a emissora de publicar acontecimentos ocorridos há décadas, sem autorização prévia e em prejuízo deles.

Janot destaca que a Constituição da República proíbe toda espécie de censura ou licença prévia nos meios de comunicação, inclusive no rádio e na televisão. Segundo ele, a própria Constituição estabelece limites ao exercício das liberdades fundamentais, cabendo às emissoras de rádio e televisão a observância dos princípios que norteiam o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos cidadãos. Em caso de descumprimento, há a previsão de condenação dos responsáveis e reparação de danos materiais e morais, além do direito de resposta proporcional ao dano.

"Não há respaldo constitucional para impedir ou restringir previamente a veiculação de programas de rádio e de televisão", afirma, argumentando que a atuação de órgãos no sentido de impedir ou de limitar programas radiofônicos ou televisivos antes da publicação caracterizaria censura prévia, expressamente vedada pela Constituição. Ele assinala que "somente a posteriori, ou seja, após divulgação do conteúdo produzido pela emissora, cabe verificar se, excedidos os limites das liberdades comunicativas, houve violação a direito fundamental e averiguar dano apto a ensejar indenização ou a direito de resposta, proporcional ao agravo".

Para o procurador-geral, o recurso extraordinário não se dirige unicamente ao acolhimento de pretensão indenizatória, mas se volta também ao reconhecimento de que a emissora teria violado o denominado direito ao esquecimento deles, ou seja, a faculdade de não serem lembrados, pela divulgação em emissora de televisão, dos fatos trágicos que envolveram a morte de sua irmã, em 1958.

Janot argumenta que não se mostra possível exigir dos meios de comunicação conhecimento a respeito de a quem agradará ou incomodará ter sua imagem ou a de seu familiar divulgada. "Somente a própria pessoa o poderá dizer, após a própria lembrança e não o esquecimento do fato pretérito", comenta. Para ele, seria contraproducente afirmar a existência de direito cuja proteção somente será possível após sua própria violação.

Pretexto

O procurador-geral ainda destaca que o reconhecimento de um direito subjetivo a esquecimento poderia ser utilizado como pretexto para determinadas pessoas indevidamente requererem indenização por danos materiais e morais, bastando afirmar que as obras nas quais foram retratadas lhes causaram lembranças penosas, para requerer indenização, por vezes de maneira caprichosa, cobiçosa e injustificada.

Janot ainda recorda que, em alguns casos, direito a esquecimento significa impedir o direito à memória e à verdade por vítimas de crime, inclusive de graves violações de direitos humanos perpetradas por agentes estatais. "É arriscado para a sociedade aplicar de forma excessivamente ampla a noção de direito a esquecimento", pontua. Para ele, equivaleria a verdadeira supressão de registros históricos, informáticos e jornalísticos e beneficiaria aquelas pessoas, mas prejudicaria os demais cidadãos, que se veriam privados do acesso à informação, igualmente um direito constitucional, e deparariam com forma de censura, constitucionalmente proibida.

"Com essas considerações, não se pretende negar a existência do direito a esquecimento nem apontar sua incompatibilidade com a Constituição. Pretende-se apenas apontar que o reconhecimento de um suposto direito a esquecimento, tanto no âmbito penal como no civil, não encontra na jurisprudência nem na doutrina parâmetros seguros de definição, sem atuação do legislador", conclui.

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot , entende que não é possível, com base no denominado direito ao esquecimento, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia. Ele explica que esse direito ainda não foi reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro. Para ele, também não existe direito subjetivo a indenização pela lembrança de fatos pretéritos.

Mas reconhece que não há obstáculo a que ordenamento jurídico venha a reconhecer e regular o direito a esquecimento, em certa medida, que não colida com outros direitos com ele incompatíveis, total ou parcialmente. "A temática carece de cuidados e de amadurecimento na doutrina e nos tribunais e merece atenção no Poder Legislativo, dadas as amplas possibilidades políticas de enfrentamento e de delimitação do direito a esquecimento em livros, revistas, jornais, obras literárias e cinematográficas e, em especial, na internet e nas mídias eletrônicas", ressalta Janot.

A manifestação foi dada em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo desprovimento do Recurso Extraordinário com agravo. O recurso foi interposto por Nelson Curi e três irmãos contra transmissão da emissora Globo de acontecimentos relacionados ao homicídio de Aída Curi, irmã dos autores, em 1958, no programa Linha Direta – Justiça. Com o recurso, eles buscam indenização por danos materiais e morais.

Para os recorrentes, ao transmitir imagens não autorizadas das circunstâncias da morte da irmã, a emissora ofendeu o chamado direito ao esquecimento. Segundo eles, a observância desse direito, que deriva dos direitos constitucionais à dignidade, à honra, à imagem e à vida privada, impediria a emissora de publicar acontecimentos ocorridos há décadas, sem autorização prévia e em prejuízo deles.

Janot destaca que a Constituição da República proíbe toda espécie de censura ou licença prévia nos meios de comunicação, inclusive no rádio e na televisão. Segundo ele, a própria Constituição estabelece limites ao exercício das liberdades fundamentais, cabendo às emissoras de rádio e televisão a observância dos princípios que norteiam o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos cidadãos. Em caso de descumprimento, há a previsão de condenação dos responsáveis e reparação de danos materiais e morais, além do direito de resposta proporcional ao dano.

"Não há respaldo constitucional para impedir ou restringir previamente a veiculação de programas de rádio e de televisão", afirma, argumentando que a atuação de órgãos no sentido de impedir ou de limitar programas radiofônicos ou televisivos antes da publicação caracterizaria censura prévia, expressamente vedada pela Constituição. Ele assinala que "somente a posteriori, ou seja, após divulgação do conteúdo produzido pela emissora, cabe verificar se, excedidos os limites das liberdades comunicativas, houve violação a direito fundamental e averiguar dano apto a ensejar indenização ou a direito de resposta, proporcional ao agravo".

Para o procurador-geral, o recurso extraordinário não se dirige unicamente ao acolhimento de pretensão indenizatória, mas se volta também ao reconhecimento de que a emissora teria violado o denominado direito ao esquecimento deles, ou seja, a faculdade de não serem lembrados, pela divulgação em emissora de televisão, dos fatos trágicos que envolveram a morte de sua irmã, em 1958.

Janot argumenta que não se mostra possível exigir dos meios de comunicação conhecimento a respeito de a quem agradará ou incomodará ter sua imagem ou a de seu familiar divulgada. "Somente a própria pessoa o poderá dizer, após a própria lembrança e não o esquecimento do fato pretérito", comenta. Para ele, seria contraproducente afirmar a existência de direito cuja proteção somente será possível após sua própria violação.

Pretexto

O procurador-geral ainda destaca que o reconhecimento de um direito subjetivo a esquecimento poderia ser utilizado como pretexto para determinadas pessoas indevidamente requererem indenização por danos materiais e morais, bastando afirmar que as obras nas quais foram retratadas lhes causaram lembranças penosas, para requerer indenização, por vezes de maneira caprichosa, cobiçosa e injustificada.

Janot ainda recorda que, em alguns casos, direito a esquecimento significa impedir o direito à memória e à verdade por vítimas de crime, inclusive de graves violações de direitos humanos perpetradas por agentes estatais. "É arriscado para a sociedade aplicar de forma excessivamente ampla a noção de direito a esquecimento", pontua. Para ele, equivaleria a verdadeira supressão de registros históricos, informáticos e jornalísticos e beneficiaria aquelas pessoas, mas prejudicaria os demais cidadãos, que se veriam privados do acesso à informação, igualmente um direito constitucional, e deparariam com forma de censura, constitucionalmente proibida.

"Com essas considerações, não se pretende negar a existência do direito a esquecimento nem apontar sua incompatibilidade com a Constituição. Pretende-se apenas apontar que o reconhecimento de um suposto direito a esquecimento, tanto no âmbito penal como no civil, não encontra na jurisprudência nem na doutrina parâmetros seguros de definição, sem atuação do legislador", conclui.

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