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Os 5 inimigos das PMEs no e-commerce — e como combatê-los

Conheça os principais desafios para pequenas empresas que vendem online e entenda como resolver cada um deles

E-commerce: os principais desafios das PMEs que vendem online (seb_ra/Thinkstock)

E-commerce: os principais desafios das PMEs que vendem online (seb_ra/Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 15 de setembro de 2021 às 14h15.

Última atualização em 16 de setembro de 2021 às 11h34.

Por João Lucas Sacchi de Oliveira, consultor do escritório Filhorini Advogados Associados.

A internet tornou-se um espaço de oportunidades comerciais ao reduzir distâncias e facilitar interações entre diversos stakeholders, como consumidores, fornecedores, intermediadores, prestadores de serviço, entre outros. Chamamos esse fenômeno de e-commerce (ou, em português, comércio eletrônico), que consiste basicamente em transações comerciais pela internet mediante uso de equipamentos eletrônicos e acesso a plataformas digitais.

Dois tipos de atividades são recorrentes no e-commerce. A primeira é o comércio varejista ou atacadista de produtos próprios e prestadores de serviço; e a outra é a prestação de serviços em marketplace, que disponibiliza a potenciais consumidores produtos e serviços de terceiros, mediante percentual na venda pela intermediação.

As pequenas e médias empresas precisam avaliar seriamente seu ingresso nesse espaço virtual de negócios, visto ser uma plataforma essencial para interações comerciais no século XXI. Seu uso cresceu consideravelmente nos últimos anos, e é preciso ressaltar sua presença marcante durante a pandemia por Covid-19, inclusive socialmente, ao preservar a continuidade das relações econômicas em meio ao distanciamento social recomendado pelos órgãos de saúde.

A expansão dos negócios da empresa para o comércio eletrônico deve também levar em consideração os reflexos jurídicos dessa decisão. Neste artigo, vamos debater alguns desses reflexos.

Principais desafios para PMEs no comércio eletrônico

 

1. Propriedade Intelectual

O direito de propriedade intelectual é estratégico para consolidação de vantagens à empresa no mercado em que opera, agregando-lhe valor ao proteger ativos e evitar a violação de direito alheio.

Ideias, símbolos, logos, produtos, embalagens, técnicas de serviço, desenhos e inovações que a empresa desenvolver serão protegidos contra usos indevidos e ilegais, bem como poderão ser explorados economicamente de forma exclusiva, podendo a empresa, quando conveniente, conceder autorizações e licenças temporárias de uso para terceiros mediante remuneração. Importante, portanto, o registro desses ativos junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).

Além disso, atentar-se à propriedade intelectual alheia é também fundamental, visto que a utilização indevida caracteriza ilícito cível e criminal. A mera suspeita de uso ilegal pela empresa de ativos pertencentes a terceiro pode acarretar processos judiciais, além de desgastes reputacionais desnecessários.

A título de exemplo, a prática de marketing digital conhecida por Ferramenta de Otimização de Busca (do inglês “SEO”, Search Engine Optimization), apesar de frequente em e-commerce, deve ser implementada com devida precaução.

Essa ferramenta, que consiste em ascender determinados sites a posições de destaque dentro de páginas de resultados de buscadores digitais (como Google e Yahoo), por mais que seja um meio viável de se alavancar a empresa, pode levar à caracterização de crime de concorrência desleal, com repercussão inclusive indenizatória, caso não observe boas práticas e empregue elementos de marca alheia, especialmente de concorrentes.

2. Tributação

A empresa de e-commerce precisa estar atenta a aspectos tributários que podem impactar seu plano de negócio, como a possível tributação de marketplace em ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A bem da verdade, a operadora de marketplace deve ser enquadrada como prestadora de serviço, enquanto facilitadora de interações entre comerciantes e consumidores. Nesse sentido, deveria ser submetida tão somente a tributo municipal, qual seja, o ISS (Imposto Sobre Serviço), enquanto vendedores, por circularem produtos próprios, inclusive na plataforma de marketplace, recolheriam o ICMS.

Todavia, alguns Estados, como Paraíba, Ceará, Mato Grosso, e São Paulo, estabeleceram, em lei, hipóteses de responsabilidade tributária para operadoras de marketplace em face do ICMS, imputando-lhes um ônus solidário junto aos demais contribuintes do imposto. Essas hipóteses, ainda passíveis de discussão no Poder Judiciário, geram insegurança jurídica e custos desnecessários ao setor de marketplace, visto que cada Estado pode ter posição e hipótese diferentes a respeito de eventual cobrança tributária dessa natureza.

3. Consumidor

Entre empresas e consumidores, estes são a parte mais frágil da relação. Isso impacta a empresa juridicamente, desde sujeição a responsabilidade solidária com demais empresas por defeito de produto, ainda que não o tenha causado, a atribuição de ônus mais rigoroso para provar que determinada alegação do consumidor é inconsistente.

Essa relação, logo, prescinde de algumas precauções por parte da empresa. Primeiramente, a divulgação de Termos de Uso da plataforma, com direitos e deveres dos usuários bem estabelecidos, pode colaborar na redução de riscos indenizatórios, na medida em que a empresa demonstra com isso sua boa-fé e enfraquece alegações contra eventuais abusos de conduta.

Em segundo lugar, o Decreto n° 7.962/2013, principal regulamento de e-commerce, traça parâmetros de atuação, que, se não observados, podem implicar em sanções administrativas, civis ou até mesmo penais.

Conforme o decreto, no site deve constar informações claras e precisas sobre a empresa que o opera, fornecedores, além de características essenciais do produto ou serviço, preço e discriminação no preço de despesas adicionais ou acessórias, modalidade de pagamento, contrato, disponibilidade, forma e prazo de execução de serviço ou entrega do produto.

Da mesma forma, a empresa deve fornecer ferramentas e serviço de atendimento para correção de problemas relacionados à contratação e para encaminhamento de demandas, reclamações e, inclusive, solicitação de cancelamento do contrato.

Com essas medidas, evitam-se ambiguidades, lacunas, pontos obscuros, ou omissão de informações que prejudiquem o consumidor e possam recair posteriormente na empresa, em forma de indenização.

Configura-se elemento também relevante nas interações consumerísticas em e-commerce o respeito pela empresa ao direito de arrependimento do consumidor. Para tanto, os consumidores deverão ser providos de meios claros e ostensivos no próprio site para cancelarem suas compras.

Válido mencionar que o cancelamento fruto de arrependimento tem prazo de até 7 dias, contado da entrega do produto ao consumidor, sendo que o custo com seu recolhimento será absorvido exclusivamente pela empresa.

Ainda, a instituição financeira ou a administradora de cartão de crédito integrante da operação de compra deve ser imediatamente comunicada do arrependimento, a fim de, ou não lançar o valor da compra na fatura do consumidor, ou realizar seu estorno.

4. Regulação

A atividade empresarial suscita adequação de empresas a marcos regulatórios e órgãos fiscalizadores específicos, como Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Banco Central (BACEN), ou Superintendência de Seguros Privados. É preciso, então, analisar a peculiaridade de cada caso.

Por outro lado, o produto também influencia a regulação a ser observada. Por exemplo, quando o produto ofertado estiver sujeito à regulamentação técnica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), qualquer empresa de comércio eletrônico deverá divulgar, na oferta do produto e de forma visível ao consumidor, o selo de identificação de conformidade Inmetro, assim como as informações nele contidas, sob pena de sanções administrativas, desde multa a apreensão de mercadorias.

Além disso, o registro e a abertura de empresa submetem-se a regras tanto municipais quanto estaduais, diversas entre si, necessitando um exame minucioso de cada Município e Estado.

5. Compliance Digital

O Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) influenciam o compliance digital de empresas de e-commerce, pois priorizam transparência, proteção de dados pessoais e privacidade.

Isso implica, por exemplo, em informar claramente o titular sobre seus direitos, tratamento de seus dados e registros de acesso (data e hora) de aplicações de internet, bem como em fornecer um encarregado pelo tratamento de dados para manter comunicação com o titular de dados.

É possível, também, desenhar, no site de e-commerce, ferramentas que demonstrem consentimento livre, expresso e informado por parte do titular, seja em cadastro prévio, seja mediante aviso de cookies.

Por fim, outro desafio é estruturar a publicidade direcionada a público-alvo, prática recorrente de marketing digital utilizada em e-commerce, que envolveria o encaminhamento por e-mail de anúncios de produtos semelhantes ao histórico de compra do usuário da plataforma.

Para tanto, a empresa pode valer-se de consentimento do titular, ou da base legal da LGPD denominada “legítimo interesse” da empresa, a qual pode ser uma alternativa competitiva para pequenas e médias empresas, quando a obtenção de consentimento se mostrar complicada.

Para o uso de legítimo interesse, é importante uma reflexão cuidadosa sobre os interesses empresariais que considere as legítimas expectativas, direitos e liberdades fundamentais do titular de dados. Por exemplo, geralmente é mais fácil justificar a iniciativa de publicidade direcionada, a partir dessa base legal, quando já existe um relacionamento prévio com o titular (marketing direto).

Em contrapartida, a empresa precisa contar com mecanismos de transparência e com soluções mitigatórias de riscos a direitos e liberdades, como, possivelmente, conceder ao cliente que recebeu anúncios, a oportunidade de bloquear futuros encaminhamentos, se assim preferir.

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