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CVM rejeita acordo no caso Ipiranga

A autarquia apura supostas irregularidades na operação de compra do grupo Ipiranga e posterior incorporação das ações preferenciais pela Ultrapar, Braskem e Petrobras

Posto de gasolina da rede Ipiranga: a venda e a reorganização societária da Ipiranga motivaram reclamações de investidores à CVM. (GERMANO LUDERS)
DR

Da Redação

Publicado em 13 de junho de 2013 às 07h48.

Rio de Janeiro - O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recusou, por unanimidade, uma proposta de acordo do executivo Sergio Roberto Weyne Ferreira da Costa, investigado no caso Ipiranga. A autarquia ainda apura supostas irregularidades na operação de compra do grupo Ipiranga e posterior incorporação das ações preferenciais pela Ultrapar, Braskem e Petrobras, ocorrida em 2007. A CVM entendeu que o processo deve ser levado a julgamento "em relação a todos os acusados" para orientar as práticas de mercado.

Ex-diretor do grupo Ipiranga, Costa é um dos acusados no processo, que inclui ex-diretores e conselheiros da Ipiranga e das compradoras. A venda e a reorganização societária da Ipiranga motivaram reclamações de investidores à CVM. Eles questionavam, principalmente, o laudo de avaliação que embasou os valores oferecidos aos acionistas minoritários das companhias do grupo Ipiranga.

A reorganização consistiu na incorporação pela Ultrapar das ações da Refinaria de Petróleo Ipiranga (RPI), da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga (DPPI) e da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (CBPI), que seriam transformadas em subsidiárias da Ultrapar. Os minoritários se consideraram lesados, porque as relações de troca propostas, segundo eles, atribuía valores inferiores aos de mercado aos ativos vendidos. Além disso, segundo o laudo de incorporação apresentado à época, cada ação da CBPI valeria R$ 28,39, enquanto no contrato de compra e venda as mesmas ações eram fixadas em R$ 72,62.

Os minoritários também apontaram que a operação de venda de ações de emissão da CBPI detidas por RPI e DPPI, anterior à incorporação, deveria ter sido aprovada pelos conselhos de administração das duas empresas. Os contratos de venda das ações foram assinados apenas por Costa, sem o aval prévio do conselho. O diretor teria, portanto, descumprido o estatuto das companhias e a Lei das Sociedades por Ações.

Na proposta de acordo de R$ 50 mil encaminhada à CVM, o executivo argumentou que o objetivo dos contratos assinados por ele era eliminar as participações cruzadas nas empresas, o que era de conhecimento de todos os conselheiros e diretores das companhias envolvidas. Segundo Costa, os protocolos de incorporação de ações aprovados pelos conselhos de administração já tratavam claramente desta hipótese.

Além disso, alega que não há nada de ilegal em assinar isoladamente um ato intermediário do processo de reorganização societária e que isso em nada alterou o resultado final do negócio.

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Rio de Janeiro - O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recusou, por unanimidade, uma proposta de acordo do executivo Sergio Roberto Weyne Ferreira da Costa, investigado no caso Ipiranga. A autarquia ainda apura supostas irregularidades na operação de compra do grupo Ipiranga e posterior incorporação das ações preferenciais pela Ultrapar, Braskem e Petrobras, ocorrida em 2007. A CVM entendeu que o processo deve ser levado a julgamento "em relação a todos os acusados" para orientar as práticas de mercado.

Ex-diretor do grupo Ipiranga, Costa é um dos acusados no processo, que inclui ex-diretores e conselheiros da Ipiranga e das compradoras. A venda e a reorganização societária da Ipiranga motivaram reclamações de investidores à CVM. Eles questionavam, principalmente, o laudo de avaliação que embasou os valores oferecidos aos acionistas minoritários das companhias do grupo Ipiranga.

A reorganização consistiu na incorporação pela Ultrapar das ações da Refinaria de Petróleo Ipiranga (RPI), da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga (DPPI) e da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (CBPI), que seriam transformadas em subsidiárias da Ultrapar. Os minoritários se consideraram lesados, porque as relações de troca propostas, segundo eles, atribuía valores inferiores aos de mercado aos ativos vendidos. Além disso, segundo o laudo de incorporação apresentado à época, cada ação da CBPI valeria R$ 28,39, enquanto no contrato de compra e venda as mesmas ações eram fixadas em R$ 72,62.

Os minoritários também apontaram que a operação de venda de ações de emissão da CBPI detidas por RPI e DPPI, anterior à incorporação, deveria ter sido aprovada pelos conselhos de administração das duas empresas. Os contratos de venda das ações foram assinados apenas por Costa, sem o aval prévio do conselho. O diretor teria, portanto, descumprido o estatuto das companhias e a Lei das Sociedades por Ações.

Na proposta de acordo de R$ 50 mil encaminhada à CVM, o executivo argumentou que o objetivo dos contratos assinados por ele era eliminar as participações cruzadas nas empresas, o que era de conhecimento de todos os conselheiros e diretores das companhias envolvidas. Segundo Costa, os protocolos de incorporação de ações aprovados pelos conselhos de administração já tratavam claramente desta hipótese.

Além disso, alega que não há nada de ilegal em assinar isoladamente um ato intermediário do processo de reorganização societária e que isso em nada alterou o resultado final do negócio.

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