STJ considera legal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos
Medida derruba a decisão de março de 2019 que reconhecia ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet
Estadão Conteúdo
Publicado em 9 de outubro de 2020 às 12h25.
Última atualização em 9 de outubro de 2020 às 20h20.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão de março de 2019 do próprio órgão que reconhecia ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em sites de eventos. Com a nova decisão, a empresa só precisa destacar a taxa no valor do ingresso.
Em março de 2019, o STF havia decidido, por unanimidade, que a Ingresso Rápido não poderia cobrar taxa de conveniência nas vendas de ingressos pela internet, obrigando, inclusive, a empresa a devolver os valores pagos por consumidores nos últimos cinco anos. Era a primeira decisão sobre o tema e o entendimento valia para todo o País, abrindo precedente para outras empresas com a mesma prática.
Agora, prevaleceu o voto divergente do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que reconheceu que a decisão anterior extrapolou e, por isso, resolveu colocar limites sobre os efeitos do que tinha sido acertado.
Revisão
Quando julgou a matéria, por unanimidade, a 3ª Turma apontou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual. Entendeu que a prática configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A decisão ainda determinou que a empresa devolvesse todas as taxas ilegalmente cobradas dos consumidores nos cinco anos anteriores. A abrangência da decisão, que tramitou em ação coletiva de consumo proposta no Rio Grande do Sul, deveria abranger todo o território nacional.
O julgamento dos embargos de declaração foi iniciado em maio de 2019, quando a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o objetivo da Ingresso Rápido seria a mudança da decisão em recurso especial. Na ocasião, o ministro Sanseverino pediu vista.
Depois, em 12 de agosto de 2019, votou pelo acolhimento parcial dos embargos com efeitos infringentes para delimitar o alcance da decisão, de modo a excluir o que não constou na causa de pedir.
Entendeu que não era pretensão da parte autora da ação civil pública obter comando judicial que viesse proibir atividade econômica de venda de ingressos na internet, razão pela qual o julgamento pela ilegalidade da taxa de conveniência configura provimento diverso do pedido. Votaram com ele, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
A ministra Nancy pediu vista regimental e, no julgamento de terça-feira reforçou seu entendimento pelo não cabimento dos embargos. Para ela, a causa de pedir inicial foi até mais ampla do que o que decidido na sentença e, depois, apreciado em recurso e pelo STJ.